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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1000927-67.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 28.000,00 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS]->BUSCA E APREENSÃO (181) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ERIVANIA ALVES DA SILVA Endereço: RUA GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS, 556, (LOT FIGUEIRINHA), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE -MT - CEP: 78140-070 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Na data de 03/06/2015, o requerido celebrou com a Instituição Financeira requerente, o contrato n.003.835.917. materializado na cédula de crédito bancário financiamento para aquisição de bens e/ou serviços - CDC-PF, que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 24.000,00, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, cada qual com o valor de R4819,48, com o primeiro vencimento em 20/07/2015 e o último vencimento em 20/06/2019. Em garantia das obrigações assumidas a parte requerida transferiu em alienação fiduciária, o bem descrito no mencionado contrato, a saber: MARCA RENAULT, MODELO SANDERO PRIVILEGE, COR PRATA, ANO/FAB 2011, ANO/MOD. 2012, CHASSI 93YBSR8UHCJ848784 PLACA OAS0440, UF-MT, RENAVAM 333193946. Ocorre, porém, que a parte requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 20/09/2016, incorrendo em mora, desde então nos termos do artigo 2º e §2º, do Decreto - Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Dá-se à causa o valor de R$4.235,10. DECISÃO: "Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2. Primeiramente, recebo a emenda a inicial. 3. Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a requerente cumprido este requisito. 4. Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5. Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6. Isto posto, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada. Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao depósito da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7. Após o pagamento da diligência, expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial. 8. De acordo com a nova redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, cite-se o requerido(a) a pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas) em 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, hipótese em que o bem  lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 9. Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 10. Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em quinze dias contados da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 11. Defiro o pedido de restrição judicial, no prontuário do veículo via sistema RENAJUD conforme Dec. Lei 911/69 Art. 3º, §9º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014), devendo os autos permanecer em gabinete, até a efetivação da restrição. 12. Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 13. Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14. Expeça-se o necessário. 15. Intime-se. 16. Cumpra-se. DECISÃO/DESPACHO: Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3. Posteriormente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Às providências." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 23 de maio de 2019. (Assinado Digitalmente) Joseline Maria Martins da Cruz Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ