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D.O. nº27554 de 26/07/2019

Tessaro 25022019 Edital de Citação Antonio Murrer x Luiz Carlos PV 4327

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Nona Vara Cível - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS. Dados do Processo: Processo: 6905-56.2016.811.0041. Código: 1091701. Vlr Causa: 38.828,18 Tipo: Cível. Espécie: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: ANTÔNIO MURRER e ANTÔNIO MURRER. Polo Passivo: LUIZ CARLOS GONZALES. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): LUIZ CARLOS GONZALES, Cpf: 42421462991, brasileiro(a), casado(a), comerciante, Endereço: Rua Cáceres, N.° 31,, Bairro: Quarta Feira, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78000000. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se de Ação de Execução, no valor de R$ 38.828,18 ( trinta e oito mil , oitocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos ) Despacho/Decisão: Diante do exposto no artigo 257 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;”Conforme denota entendimento jurisprudencial acerca do assunto:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL PELO NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO ESCORREITA. Antes de se proceder à citação do réu por edital, devem ser esgotadas todas as formas possíveis para localizá-lo. Somente se infrutíferas tais diligências, se justifica a citação editalícia. Agravo Interno desprovido. (TJ-PR 892888501 PR 892888-5/01 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio. Data de Julgamento: 08/08/2012, 16ª Câmara Cível).Dessa forma, restando inexitosa a citação real da parte requerida, preenchidos os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, desde já DEFIRO o pedido, para determinar a citação por edital de LUIZ CARLOS GONZALES.Transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA ESDATUAL desta Comarca, para funcionar nestes autos como curador especial da parte requerida, com fulcro no artigo 9.º, inciso II, segunda figura, do CPC.INTIME-SE o curador especial acerca da nomeação bem como para que, no prazo legal, apresente defesa ao pedido formulado.Após, INTIME-SE a parte requerente para impugnação.Intimem-se.Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joyce Souza Silva, digitei. Cuiabá, 25 de abril de 2017. Juliene Alini Rocha Silva Bezerra - Gestor(a) Judiciário(a) - Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.