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PORTARIA Nº 009 DE 25 DE JUNHO DE 2019.

“REGULAMENTA NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI 237/2000, O HORARIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando as disposições legais previstas na Resolução n.º 007/1991 “Regimento Interno”, bem como com fundamento no artigo 26 da Lei 237/2000, fixar o horário de trabalho dos Servidores da Câmara Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso:

CONSIDERANDO, que o artigo 26 da Lei 237 de 2000, determina que o horário de expediente da Câmara será estabelecido pelo seu Presidente, desde que obedecido o expediente mínimo de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas mensais.

CONSIDERANDO, que o artigo 27 da Lei 237 de 2000, diz que O Assessor Técnico Legislativo terá sua jornada de trabalho de acordo como capitulo V, da lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

CONSIDERANDO, que o artigo 20 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

CONSIDERANDO, que o § 2º do artigo 20 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) determina que as horas trabalhadas que excederem a jornada normalmente são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

CONSIDERNADO, que o Parágrafo Único do artigo 27 da lei 237/2000, estabelece que a carga horaria do contador será de 20 (vinte) horas semanais.

CONSIDERANDO, que há necessidade de estabelecer horários fixos para funcionamento da Câmara Municipal de Alto Taquari (MT), e para os servidores.

RESOLVE:

Artigo 1º - Que o horário de funcionamento da Câmara Municipal será das 7h30 às 11h00 e das 13h30m às 16h30m.

Parágrafo Único - Que nos dias de sessões deliberativas ordinárias ou extraordinárias, será considerado como horário de trabalho a partir das 19h00.

Artigo 2º - que os Servidores que possuem como carga horaria semanal de 20horas, terão seus horários de trabalho de Segunda Feira à Sexta Feira das 07h30 às 11h00, e nas segunda-feira das 13h30 às 16h00, fazendo assim as 20 horas semanais de trabalho.

Artigo 2º - Os demais servidores, efetivos, comissionados e contratados, terão seus horários de trabalho de segunda feira a sexta feira das 08h00 às 11h00 e das 13h30m às 16h30m, fazendo assim as 30 horas semanais de trabalho.

Parágrafo Único: Servidora MARIA OLIVEIRA SILVA, lotada como continua terá seu horário de trabalho de Segunda Feira a Sexta Feira das 07h00 às 13hOOhrs; justificando-se que a limpeza deve ser feita antes da abertura da Casa Legislativa.

Artigo 3º - Qualquer trabalho exercido fora deste horário será para todos os efeitos considerados como horário extraordinário no qual deverá ser precedido de autorização do presidente observado o as normas aplicadas em cada caso, exceto para os cargos comissionados, que não se admite horas extras.

Artigo 4º - determina-se à secretaria administrativa que dê conhecimento a todos os servidores, do aqui regulamentado.

Esta Portaria entre vigor na data de 01 de Julho de 2019, revogada as disposições em contrário, especialmente a Portaria 06 e 08 de 2019.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

Câmara Municipal de Alto Taquari - MT, 25 de Junho de 2019.

LEANDRO ALVES ALMEIDA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI