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RESOLUÇÃO Nº 01/2023/MTPREV

Disciplina o processo de seleção de membros do Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Art. 1º Esta norma estabelece os requisitos e procedimentos para a seleção dos membros do Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Complementar nº 560/2014, a Resolução CMN nº 4.963/2021 e a Portaria MTP nº 1.467/2022.

Art. 2º O Comitê de Investimento do MTPREV tem por finalidade acompanhar, assessorar e auxiliar na execução da Política de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, observando os princípios de governança, transparência, eficiência na gestão e aplicação dos recursos do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT.

Art. 3º O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes devidamente ordenados em 1ª, 2ª e 3ª suplência, indicados pelo Conselho de Previdência e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores públicos integrantes dos quadros dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos.

Art. 4º Os membros do Comitê de Investimento devem observar os seguintes requisitos:

I - Possuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experiência nas áreas de administração, economia, direito, contabilidade ou atuária;

II - Possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, CPA 20 e/ou Certificado Profissional de Investimento nível avançado;

III - Não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;

IV - Não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;

V - Não ter sofrido penalidade administrativa vigente;

VI - Cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações no que tange à exigência da certificação profissional.

VII - apresentar declaração de bens e rendas, para fins de avaliação de eventuais conflitos de interesse, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021, os membros do Comitê de Investimento devem comprovar experiência profissional e conhecimento técnico em investimentos financeiros, conforme os requisitos estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social.

Art. 6º A seleção dos membros do Comitê de Investimento será realizada por meio de processo seletivo em chamamento público, que deverá considerar os requisitos estabelecidos nesta norma e as competências técnicas necessárias para o desempenho da função.

Art. 7º O processo seletivo será conduzido por uma Comissão Avaliadora composta por membros indicados pelo Conselho de Previdência, que deverá observar os requisitos mínimos de exigência dispostos no art. 4º e seus incisos.

Parágrafo Único. O Conselho de Previdência poderá delegar ao MTPREV a elaboração e emissão de atos normativos necessários a realização deste processo, bem como apresentação de cronograma para cumprimento do pleito.

Art. 8º O Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso será responsável por selecionar os candidatos ao Comitê de Investimento, observando os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 560/2014, na Resolução CMN nº 4.963/2021 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

§ 1º A seleção dos candidatos será realizada mediante processo seletivo em chamamento público, a ser divulgado amplamente, que contemple as seguintes etapas:

I - Análise documental: serão solicitados aos candidatos documentos que comprovem a formação acadêmica, a experiência profissional, as certificações na área financeira, a ausência de condenação penal e de penalidade administrativa vigente, a inexistência de contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível e a declaração de bens e rendas;

II - Escolha dos membros titulares e suplentes: O Conselho de Previdência procederá a escolha dos membros titulares e suplentes do Comitê de Investimento.

§ 2º Ao final do processo seletivo, o Mato Grosso Previdência deverá encaminhar ao Governador do Estado a lista dos candidatos selecionados, titulares e suplentes, para nomeação no Comitê de Investimento.

Art. 9º Os membros do Comitê de Investimento serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvada a obrigatoriedade de renovação de 2/5 dos membros do comitê de investimentos.

Art. 10º Os integrantes titulares do Comitê de Investimento, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada e poderão usufruir de até 03 (três) dias de ausência do trabalho, desde que sejam imediatamente anteriores e/ou posteriores a data da reunião a ser realizada, para o desempenho de suas atribuições no Comitê.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 07 de julho de 2023.

(Assinado digitalmente)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPrev