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RESOLUÇÃO Nº 010/2019/FAPEMAT

Regulamento das Bolsas de Mestrado e Doutorado no Estado de Mato Grosso

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº. 306, de 21 de janeiro de 2008 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 215, de 12 de agosto de 2015  e considerando as diretrizes estabelecidas na Agenda Estratégica de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento das Bolsas de Mestrado (BM) e Doutorado (BD) da FAPEMAT, no Estado de Mato Grosso, conforme  Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revoga-se  a Resolução  nº 004/2006 e demais disposições em contrários.

Cuiabá, 25 de junho de 2019.

Adriano Aparecido Silva

Presidente da FAPEMAT

Presidente do Conselho Curador da FAPEMAT

Anexo Único

Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no Estado de Mato Grosso

1 - Objetivo

Apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação em Instituições de Ensino Superior (IES) sediadas no Estado de Mato Grosso.

2. Da forma de apoio

2.1.     A FAPEMAT concederá quotas de Bolsas de Mestrado (BM) e Doutorado (BD) no Estado de Mato Grosso às Instituições de Ensino Superior (IES) sediadas em Mato Grosso ou órgão público estadual, por meio de Acordos de Cooperações Técnicas sem repasse de recursos, ou Convênios, com repasse.

2.1.1.        A cooperação será elaborada com base na legislação em vigor e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes.

2.1.2.        À entidade parceira caberá a seleção, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. À FAPEMAT caberá o pagamento mensal das bolsas, no caso de Acordo, e o repasse dos recursos, no caso de Convênio.

2.1.3.        As instituições que receberem quotas deverão designar um coordenador que será responsável pelo processo seletivo da concessão da bolsa e pelo processo de acompanhamento e avaliação dos bolsistas.

2.2.     A FAPEMAT lançará chamadas públicas (editais) que contemplem a concessão das bolsas Mestrado e Doutorado no Estado de Mato Grosso.

3. Da vigência

a) mestrado, até 24 (vinte e quatro) meses no programa de pós-graduação, improrrogáveis;

b) doutorado regular, até 48 (quarenta e oito) meses no programa de pós-graduação, improrrogáveis;

c) Programa Doutorado Direto (PDD), até 60 (sessenta) meses no programa de pós-graduação, improrrogáveis.

d) Doutorado Acadêmico para Inovação (DAI), até 48 (quarenta e oito) meses no programa de pós-graduação, improrrogáveis.

3.1 - Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências, para a mesma finalidade.

3.2. Para os casos de parto ou adoção ocorrida durante o período da bolsa, a duração da bolsa será estendida por mais 4 (quatro) meses.

4. Do benefício

O valor mensal da Bolsa é fixado pela FAPEMAT conforme tabela de Bolsas da FAPEMAT.

5 - Requisitos e Condições

5.1 - Para o curso:

a)   Ter obtido conceito igual ou superior a 3 (três) em avaliação de curso realizada pela CAPES e ser vinculado a Instituição de Ensino Superior sediada em Mato Grosso.

b) Segundo critérios estabelecidos pelo seu Conselho Curador, a FAPEMAT poderá deixar de apoiar cursos cuja avaliação tenha sido desfavorável, particularmente cursos com conceito 3 (três)  que permaneçam por vários anos sem progressão.

5.2 - Para o orientador:

a)  estar credenciado pelo programa de pós-graduação para orientar alunos;

b) estar cadastrado na plataforma Lattes do CNPq e na plataforma da FAPEMAT;

c) adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução das atividades;

d) não possuir pendência com a FAPEMAT.

5.3 - Para o aluno:

a) estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação sediado em Mato Grosso;

b)  ter sido selecionado pelo orientador e/ou instituição executora;

c)  dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

d)  não ter título de pós-graduação igual ao superior ao da bolsa solicitada;

e)  não ser aposentado;

f)  estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso com a instituição empregadora;

g)  não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa da FAPEMAT, exceto quando for funcionários públicos efetivos devidamente afastados para a qualificação pelo período de concessão da bolsa. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição no mínimo pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir a FAPEMAT pelo montante recebido com as correções previstas em lei.

5.4. Para a instituição cooperada:

5.3.1. Ser instituições de Ensino Superior (IES) ou órgão público sediado no Estado de Mato Grosso;

5.3.2. A instituição cooperada deverá indicar um coordenador Geral para o acompanhamento dos bolsistas, representando-a perante a FAPEMAT.

6. Implementação da bolsa

6.1- Para implementação da bolsa, deverá ser providenciada a seguinte documentação:

a) termo de concessão assinado pelo pesquisador orientador e pelo bolsista indicado;

b) comprovante de matricula;

c) histórico escolar;

d) cópia do RG e CPF;

e) número de agência e conta-corrente do bolsista;

f) currículo do bolsista cadastrado na plataforma Lattes e da FAPEMAT.

6.2 - No Termo, deverão ser assumidos, fundamentalmente, os seguintes compromissos:

6.2.1 - Pelo pesquisador orientador:

a) orientar o bolsista nas distintas fases da atividade incluindo a elaboração de relatórios e material para apresentação dos resultados;

b) acompanhar e estimular a  divulgação dos resultados parciais e finais  obtidos pelo bolsista;

c) avaliar o desempenho do bolsista ao final de sua participação;

d) comunicar quaisquer situações adversas à entidade parceira.

6.2.2. Pelo bolsista:

a)  dedicar-se integralmente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso;

b) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes e na plataforma SIGFAPEMAT, registrando a condição de bolsista da FAPEMAT;

c) ressarcir a FAPEMAT quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da legislação vigente;

d) devolver a FAPEMAT eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa;

e) encaminhar a FAPEMAT, em formulário eletrônico específico, relatório técnico parciais para renovação da bolsa;

f)  encaminhar a FAPEMAT, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final.

6.2.3 - Pela instituição cooperada:

a) garantir as condições necessárias para o bom desenvolvimento projeto aprovado;

b) responsabilizar-se pela segurança e integridade física e mental do bolsista.

6.3 - O pagamento da bolsa será realizado mensalmente pela FAPEMAT diretamente ao bolsista, exceto quando houver repasse de recursos à entidade executora.

7 - Suspensão e Cancelamento

7.1 - A FAPEMAT ou a entidade cooperada se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

7.2 - Quando a suspensão ocorrer para cumprimento de estágio ou para o aluno usufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduíche, a contagem do tempo de vigência da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento das mensalidades.

8 - Encerramento e Substituição de Bolsistas

8.1 - As substituições de bolsistas de mestrado e doutorado serão efetivadas pela entidade cooperada, por via eletrônica e oficio enviado à FAPEMAT, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa se tornar regularmente vacante. Neste caso a bolsa será concedida apenas pelo tempo não utilizado, conforme previsto no item 3.

8.2 - No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da titulação de um bolsista, o bolsista deverá enviar à FAPEMAT, por via eletrônica, a tese ou dissertação aprovada e cópia da ata de defesa devidamente assinada pelos membros da banca examinadora.

8.3 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigência da bolsa, o mesmo deve cumprir o estabelecido item 8.2.

8.4 - A mudança de orientador dentro de um mesmo curso fica a critério do programa de pós-graduação, porém, a duração da bolsa permanece inalterada.

8.5 - No caso de mudança de curso dentro da mesma instituição de ensino superior, a bolsa acompanhará o aluno.

9. Programa de Doutorado Direto (PDD)

O Programa de Doutorado Direto (PDD) destina-se a estudantes recém-graduados e mestrandos com excelente desempenho acadêmico e de pesquisa.

9.1. O PDD é aplicável aos cursos de pós-graduação das instituições de ensino superior públicas e privadas sem fins lucrativos com conceitos da Capes 5, 6 e 7.

9.2. As regras gerais para concessão de bolsa no PDD são as mesmas estabelecidas pela FAPEMAT para o Programa de Doutorado, com as seguintes especificidades:

a) estudantes matriculados em curso de Doutorado não podem se candidatar;

b) o mestrando que ingressar no PDD, se bolsista da FAPEMAT ou de outra agência de fomento, terá descontado da duração da bolsa o período usufruído no mestrado;

c) os estudantes selecionados para o PDD serão indicados pela pró-reitoria de pós-graduação das instituições de ensino superior e deveram ser aprovados pela FAPEMAT;

d) bolsista do PDD ou a pró-reitoria de pós-graduação não poderá solicitar reversão para os demais programas regulares de bolsas de pós-graduação, mantidos pela FAPEMAT.

9.3. A FAPEMAT se reserva o direto de cancelar a bolsa em caso de não observância do estabelecido nesta Resolução Normativa.

10. Programa de Doutorado Acadêmico para Inovação - DAI

O Programa de Doutorado Acadêmico para Inovação busca fortalecer a pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, o empreendedorismo e a inovação no País, com o envolvimento de alunos de doutorado em projetos de interesse de empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor, obrigatoriamente mediante parceria entre a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e a entidade interessada.

10.1.  As regras gerais para concessão de bolsa DAI são as mesmas estabelecidas pela FAPEMAT para o Programa de doutorado regular, com as seguintes especificidades:

I - quanto à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):

a) a cota de bolsa DAI será distribuída à ICT por meio de Chamadas ou encomendas da FAPEMAT;

b) decorrido o prazo de vigência da bolsa DAI, a mesma será encerrada, não havendo retorno de cota à ICT;

c) a ICT detentora da cota de bolsa DAI deverá nomear um Representante Institucional, que será o responsável pela indicação, acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas, bem como por toda e qualquer comunicação entre a ICT e a FAPEMAT;

d) caberá à ICT selecionar projetos de empresas que tenham potencial e complexidade compatíveis com teses de doutorado, conforme o interesse e linhas de pesquisa de suas pós-graduações;

e) é de responsabilidade da ICT estabelecer o acordo/contrato de cooperação com a empresa parceira, com contrapartida(s) e questões de propriedade intelectual devidamente estabelecidas.

II - quanto à empresa:

a) o representante legal da empresa deverá indicar uma pessoa, que exercerá o papel de supervisor e acompanhará o desenvolvimento da tese de doutorado como membro da equipe do projeto.

b) a empresa terá que garantir ao bolsista o acesso a todas as facilidades e equipamentos de sua propriedade e demais condições que sejam necessárias para o desenvolvimento do projeto.

10.2.  A bolsa poderá ser suplementada, desde que a suplementação de recursos não caracterize remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 - É vedado:

a) acumular bolsas da FAPEMAT com qualquer outro tipo de bolsa da FAPEMAT ou  de outras agências nacionais ou internacionais;

b) efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com a FAPEMAT, ou com o governo estadual;

11.2 - É permitido, em relação às bolsas de mestrado e doutorado:

a) conceder a bolsa a estrangeiro com situação regular no País;

b) afastamento para estágios de até 6 (seis) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de benefício, desde que justificado pelo orientador e aprovado pela FAPEMAT;

c) afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou exterior. Nesses casos a percepção das bolsas de doutorado fica temporariamente suspensa;

11.3 - Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pela Diretoria Técnico Científica, quando se tratar de situação específica, ou pelo Conselho Diretor da FAPEMAT, quando se tratar de situação genérica.

11.4 - Toda comunicação com a FAPEMAT em assunto pertinente a esta modalidade de bolsa deverá ser encaminhada eletronicamente para bolsas@fapemat.mt.gov.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

Coordenadoria de Bolsas

Rua 03 , S/n°,

Centro Político Administrativo - CPA

78.049-060

Cuiabá - MT