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RESOLUÇÃO Nº 009/2019/FAPEMAT

Regulamento das Bolsas de Mestrado e Doutorado em instituições de ensino superior sediada fora do Estado de Mato Grosso

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº. 306, de 21 de janeiro de 2008 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 215, de 12 de agosto de 2015  e considerando as diretrizes estabelecidas na Agenda Estratégica de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento das Bolsas de Mestrado (BM) e Doutorado (BD) da FAPEMAT em instituições de ensino superior sediada fora do Estado de Mato Grosso, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revoga-se  as Resoluções  nº 003/2006, 005/2006, 06/2009 e demais disposições em contrários.

Cuiabá, 25 de junho de 2019.

Adriano Aparecido Silva

Presidente da FAPEMAT

Presidente do Conselho Curador da FAPEMAT

Anexo Único

Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado fora do Estado de Mato Grosso

1 - Objetivo

Apoiar a formação de recursos humanos de órgãos públicos sediados no Estado de Mato Grosso em nível de pós-graduação, em instituições de ensino superior sediada fora do Estado de Mato Grosso.

2. Da forma de apoio

2.1.     A FAPEMAT concederá quotas de Bolsas de Mestrado (BM) e Doutorado (BD) para às Instituições de Ensino Superior (IES) sediadas em Mato Grosso ou órgão público sediados em  Mato Grosso, por meio de Acordos de Cooperações técnicas sem repasse de recursos, ou Convênios, com repasse.

2.1.1.        A cooperação será elaborada com base na legislação em vigor e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes.

2.1.2.        À entidade parceira caberá a seleção, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. À FAPEMAT caberá o pagamento mensal das bolsas, no caso de Acordo, e o repasse dos recursos, no caso de Convênio.

2.1.3.        As instituições que receberem quotas deverão designar um coordenador que será responsável pelo processo seletivo da concessão da bolsa e pelo processo de acompanhamento e avaliação dos bolsistas.

2.2.     A FAPEMAT lançará chamadas públicas (editais) que contemplem a concessão das bolsas de Mestrado e Doutorado fora do Estado de Mato Grosso.

3. Da vigência

a) mestrado, até 24 (vinte e quatro) meses no programa de pós-graduação, improrrogáveis;

b) doutorado regular, até 48 (quarenta e oito) meses no programa de pós-graduação, improrrogáveis;

3.1 - Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências, para a mesma finalidade.

3.2. Para os casos de parto ou adoção ocorrida durante o período da bolsa, a duração da bolsa será estendida por mais 4 (quatro) meses.

4. Do benefício

O valor mensal da Bolsa é fixado pela FAPEMAT conforme tabela de Bolsas da FAPEMAT.

5 - Requisitos e Condições

5.1 - Para o curso:

a)    ter obtido conceito igual ou superior a 4 (quatro) em avaliação de curso realizada pela CAPES e ser vinculado a Instituição de Ensino Superior sediada fora de Mato Grosso.

b) Não ter curso semelhante sediado no Estado de Mato Grosso.

5.2 - Para o orientador:

a)  estar credenciado pelo programa de pós-graduação para orientar alunos;

b) estar cadastrado na plataforma Lattes do CNPq e na plataforma da FAPEMAT;

c) adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução das atividades;

d) não possuir pendência com a FAPEMAT.

5.3 - Para o aluno:

a) estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação sediado fora do Estado  de Mato Grosso;

b)  ter sido selecionado pelo orientador e/ou instituição parceira;

c)  dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

d)  não ter título de pós-graduação igual ou superior ao da bolsa solicitada;

e)  não ser aposentado;

f)  ser funcionário público efetivo de órgão público sediado no Estado de Mato Grosso e estar afastado para a qualificação pelo período da concessão da bolsa. Neste caso, o bolsista deve comprovar o afastamento em documento devidamente autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição no mínimo pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir a FAPEMAT pelo montante recebido com as correções previstas em lei.

5.4. Para a instituição cooperada:

5.4.1. Ser instituições de Ensino Superior (IES) ou órgão público sediado no Estado de Mato Grosso;

5.4.2. A instituição cooperada deverá indicar um coordenador Geral para o acompanhamento dos bolsistas, representando-a perante a FAPEMAT.

6. Implementação da bolsa

6.1- Para implementação da bolsa, deverá ser providenciada a seguinte documentação:

a) termo de concessão assinado pelo pesquisador orientador e pelo bolsista indicado;

b) comprovante de matricula;

c) histórico escolar;

d) cópia do RG e CPF;

e) número de agência e conta corrente do bolsista;

f) currículo do bolsista cadastrado na plataforma Lattes e da FAPEMAT.

6.2 - No Termo deverão ser assumidos, fundamentalmente, os seguintes compromissos:

6.2.1 - Pelo pesquisador orientador:

a) orientar o bolsista nas distintas fases da atividade incluindo a elaboração de relatórios e material para apresentação dos resultados;

b) acompanhar e estimular a  divulgação dos resultados parciais e finais  obtidos pelo bolsista;

c) avaliar o desempenho do bolsista ao final de sua participação;

d) comunicar quaisquer situações adversas à entidade parceira.

6.2.2. Pelo bolsista:

a)  dedicar-se integralmente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso;

b) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes e na plataforma SIGFAPEMAT, registrando a condição de bolsista da FAPEMAT;

c) ressarcir a FAPEMAT quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da legislação vigente;

d) devolver a FAPEMAT eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsa ativa, ou ser objeto de cobrança administrativa;

e) encaminhar a FAPEMAT, em formulário eletrônico específico, relatório técnico parcial para renovação da bolsa;

f) encaminhar a FAPEMAT, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final.

6.2.3 - Pela instituição cooperada:

a) garantir as condições necessárias para o bom desenvolvimento do projeto aprovado;

b) responsabilizar-se pela segurança e integridade física e mental do bolsista.

6.3 - O pagamento da bolsa será realizado mensalmente pela FAPEMAT diretamente ao bolsista, exceto quando houver repasse de recursos à entidade executora.

7 - Suspensão e Cancelamento

7.1 - A FAPEMAT ou a entidade cooperada se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

7.2 - Quando a suspensão ocorrer para cumprimento de estágio ou para o aluno usufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduíche, a contagem do tempo de vigência da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento das mensalidades.

8 - Encerramento e Substituição de Bolsistas

8.1 - As substituições de bolsistas de mestrado e doutorado serão efetivadas pela entidade cooperada, por via eletrônica e oficio enviado à FAPEMAT, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa se tornar regularmente vacante. Neste caso a bolsa será concedida apenas pelo tempo não utilizado, conforme previsto no item 3.

8.2 - No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da titulação de um bolsista, o bolsista deverá enviar à FAPEMAT, por via eletrônica, a tese ou dissertação aprovada e cópia da ata de defesa devidamente assinada pelos membros da banca examinadora.

8.3 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigência da bolsa, o mesmo deve cumprir o estabelecido item 8.2.

8.4 - A mudança de orientador dentro de um mesmo curso fica a critério do programa de pós-graduação, porém, a duração da bolsa permanece inalterada.

8.5 - No caso de mudança de curso dentro da mesma instituição de ensino superior, a bolsa acompanhará o aluno.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 - É vedado:

a) acumular bolsas da FAPEMAT com qualquer outro tipo de bolsa da FAPEMAT ou  de outras agências nacionais ou internacionais;

b) efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com a FAPEMAT, ou com o governo estadual;

9.2 - É permitido, em relação às bolsas de mestrado e doutorado:

a) conceder bolsa a estrangeiro com situação regular no País;

b) afastamento para estágios de até 12  (doze) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de benefício, desde que justificado pelo orientador e aprovado pela FAPEMAT;

c) afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou exterior. Nesses casos a percepção das bolsas de doutorado fica temporariamente suspensa;

9.3 - Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pela Diretoria técnico científica, quando se tratar de situação específica, ou pelo Conselho Diretor da FAPEMAT, quando se tratar de situação genérica.

9.4 - Toda comunicação com a FAPEMAT em assunto pertinente a esta modalidade de bolsa deverá ser encaminhada eletronicamente para bolsas@fapemat.mt.gov.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

Coordenadoria de Bolsas

Rua 03, S/n°,

Centro Político Administrativo - CPA

78.049-060

Cuiabá - MT