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LEI Nº          10.906,             DE     18    DE               JUNHO            DE 2019.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o inciso I do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  (...)

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais;

(...).”

Art. 2º  Ficam alterados o caput e os incisos V e VI-A do § 1° e o § 1°-C do art. 7° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar conforme segue:

“Art. 7º  O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.

§ 1º  (...)

(...)

V - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

(...)

VI-A - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD.

(...)

§ 1º-C  O recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI-A do § 1° deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, pelo contribuinte remetente da mercadoria.

(...).”

Art. 3º  Fica repristinado o § 9º do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, revogado pela Lei nº 10.818, de 28 de janeiro de 2019.

Art. 4º  Fica alterado o caput do art. 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar conforme segue:

“Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV, V e VI-A do § 1º e os §§ 1°-A, 1°-B e 1°-C do art. 7°, o caput e o § 5° do art. 7°-A, os arts. 7º-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1 e 7°-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:

(...).”

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 7°-F da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 7º-F  Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1° do art. 7º, por metro cúbico transportado.

(...).”

Art. 6º  Ficam alterados o caput e o inciso I do § 2° do art. 7°-F-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, conforme segue:

“Art. 7º-F-1  As contribuições de que tratam os incisos V e VI-A do § 1º do art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou ao consumidor final.

(...)

§ 2º  (...)

I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;

(...).”

Art. 7º  Fica acrescentado o art. 7º-I à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação assinalada:

“Art. 7º-I Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a:

I - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;

II - 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada.

§ 1º  O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado à conta do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente da mercadoria.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica:

I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 3º  O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.

§ 4º  Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT com o correspondente a:

I - 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;

II - 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.

§ 5º  O recolhimento de que trata o § 4º poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta do IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.

§ 6º  O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.”

Art. 8º  Fica alterado o caput do art. 9° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.”

Art. 9º  Fica alterado o § 4º do art. 10 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10  (...)

(...)

§ 4º  À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7°, 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12.”

Art. 10  Fica alterada a íntegra do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

§ 2º  A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.”

Art. 11  O recolhimento do valor correspondente ao percentual previsto do § 2° do art. 2º da Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018, será destinado à conta do FETHAB, nos moldes do art. 7°-I da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, caso seja extinto ou não renovado o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018.

Art. 12  Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018.

Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   junho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.