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Portaria nº 011 /2019/SUAD/SAAS/SINFRA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 71, incisos II da Constituição Estadual, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica, RESOLVE:

Art. 1º Nomear comissão com a finalidade de atestar o RECEBIMENTO de bens de alta complexidade e/ou de elevado valor no âmbito da SINFRA, sendo que, cada membro será convocado a participar do ato do recebimento do bem, de acordo com a área de atuação e/ou a capacidade técnica-operacional.

Parágrafo único. A comissão que trata o caput será composta pelos seguintes servidores:

I - Luiz Carlos Aguiar Moro

II - Adriano Pauli

III - Flavio Antônio da Silva Queiroz

III - Jair Praxedes Capistrano Junior

IV - Valdemir de Oliveira Silva

V - Marcos Cesar Santos Rosa

VI - Gladistoney Sales Santos

VII - Marcelo Souza Santana

VIII - Rodrigo Inri Pagot dos Reis

IX - Luis Vinicius Carvalho Moreira

X - Eli Jairo de Araújo

Art. 2° O Termo de Recebimento dos bens definidos no artigo 1º, deverá conter a assinatura de, no mínimo, 03 (três) dos membros nomeados acima, além do servidor designado como fiscal do contrato.

Parágrafo Único. Quando o recebimento envolver bens adquiridos com recursos de convênio haverá necessidade do acompanhamento do ato por pelo menos 01 (um) servidor do setor de convênios, que assinará o termo junto aos demais membros.

Art. 3º O ato de recebimento dos bens deverá ser dividido em duas etapas, sendo, a primeira o ato de recebimento provisório e, a segunda o ato do recebimento definitivo, conforme previsão do artigo 73 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

§ 1º Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis, serviços profissionais, obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade, conforme o previsto no artigo 74 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

§ 2º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 3º Entende-se por aquisição de grande vulto as contratações cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/93.

Expedida, registrada, cumpra-se.

Cuiabá/MT, 10 de junho de 2019.

FERNANDA MOREIRA DA SILVA

Secretária Adjunta de Administração Sistêmica

SINFRA