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Protocolo nº: 253102/2019.

Processo Originário: 440188/2016.

Cadastro: 30/05/2019.

Interessado: LUCÍLIA SOUZA GARCIA.

Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

D E S P A C H O

Vistos, etc...

Trata-se de Pedido de Reconsideração c/ Pedido de Efeito Suspensivo interposto em razão de Decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar supra identificado, a qual, acolhendo parecer da Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado, entendeu por aplicar pena de demissão ao Interessado, conforme se extrai dos autos.

A Legislação Estadual aplicável à concessão do Efeito Suspensivo, assim estabelece:

(LC 207/2004 - Código Disciplinar do Servidor)

Art. 117. O recurso será recebido com efeito devolutivo.

Parágrafo único. O recurso poderá ser admitido, com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da Administração.

Verifica-se que a decisão atacada aplicou a pena de demissão ao interessado e o pedido de concessão do efeito suspensivo tem o escopo de evitar grave lesão ao interessado, caso a decisão seja imediatamente executada.

A concessão do Efeito Suspensivo está condicionada à existência efetiva da relevância dos motivos alegados pelo interessado e deve ser sempre constatada em perfeita consonância com a efetiva presença da não produção do denominado periculum in mora inverso.

Isto significa dizer que a concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado, não pode causar prejuízo de difícil reparação à Administração Pública, como consequência direta da própria concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo interessado.

A manutenção do interessado no serviço público não trará prejuízo a análise do pedido, assim como retirar-lhe sua remuneração, sem que o processo administrativo tenha se findado, poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, além do fato de que eventual mudança no decisum poderá obrigar o Estado a arcar com o pagamento dos proventos indevidamente cassados.

Destarte, uma vez configurados os requisitos para sua concessão, recebo o presente Pedido de Reconsideração, aplicando-lhe Efeito Suspensivo com fundamento no art. 117, parágrafo único da LC 207/2004, e, determino o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para que no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento destes autos, promova a análise minuciosa dos pontos suscitados no presente pedido, visando subsidiar decisão desta Governadoria, nos termos do que prevê o art. 79 da Lei n. 7692/2002.

Junte-se os autos originários ao presente procedimento.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá.  10  de  junho  de 2019.