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LEI COMPLEMENTAR Nº      623,      DE   28   DE      MAIO        DE 2019.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera o inciso XV do art. 16, o § 2º do art. 28, o inciso X do art. 31 e os arts. 192, 205, 220, 233 e 236 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o inciso XV do art. 16 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16  (…)

(...)

XV - determinar a instauração de sindicância e processo administrativo contra integrantes dos quadros auxiliares, decidi-los e executá-los;

(...)”

Art. 2º  Fica alterado o § 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28  (...)

(...)

§ 2º  Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus integrantes, exceto aquelas relacionadas à aplicação das sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, que exigirão maioria absoluta.

(...)”

Art. 3º  Fica alterado o inciso X do art. 31 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31  (…)

(...)

X - deliberar sobre instauração de processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público e aplicar as sanções deles decorrentes, nos termos desta Lei Complementar;

(...)”

Art. 4º  Fica alterado o art. 192 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192  Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aplicar as sanções previstas no art. 191 desta Lei Complementar.”

Art. 5º  Fica alterado o art. 205, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 205  Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público instaurar sindicância de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único  Os processos administrativos disciplinares serão instaurados após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.”

Art. 6º  Fica alterado o art. 220 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220  Esgotado o prazo de que trata o art. 219, o Corregedor-Geral do Ministério Público terá prazo de 15 (quinze) dias para elaborar o relatório conclusivo e encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.”

Art. 7º  Fica alterado o art. 233 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 233  Esgotado o prazo do art. 232, o Corregedor-Geral do Ministério Público, em 15 (quinze) dias, elaborará o relatório, opinando, fundamentadamente, sobre a absolvição ou punição, e remeterá os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para decisão, na forma do seu regimento interno.

Parágrafo único   Se o Conselho Superior do Ministério Público não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para os fins que indicar, conforme disposição regimental.”

Art. 8º  Fica alterado o art. 236 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 236  Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça.”

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.