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LEI COMPLEMENTAR Nº     622,      DE   13   DE        MAIO       DE 2019.

Autor: Tribunal de Justiça

Acrescenta dispositivo ao art. 212 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, e cria a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 212 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, e acrescentado o § 2º ao referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 212  (...)

§ 1º  (...)

§ 2º  Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação a ser regulamentada pelo Conselho da Magistratura.”

Art. 2º  Aplica-se aos Desembargadores e aos Juízes de Direito o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º  A regulamentação e a fixação do valor da gratificação instituída, se dará por Provimento a ser aprovado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.