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NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DA REPRESENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE Nº 229390/2019 EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PROTOCOLADO SOB O Nº 216972/2019 APENSOS AO PROCESSO 5154/2019

Chamamento Público n° 01-2019 SALOC/SINFRA - Contratação Emergencial para Exploração do Transporte Público Intermunicipal

Processo:              216972/2019 e 229390/2019

Assunto:                Representação em face a declaração de Intempestividade do Recurso Administrativo interposto pela empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA.

A empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA interpôs, recurso contra a decisão que a inabilitou para participação da Contraração Emergencial do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT.

Sendo recebido intempestivo pela Comissão, apresentou Representação visando anulação do ato e ao final, requereu o acolhimento do Recurso com a reconsideração da Decisão recorrida e, alternativamente, a habilitação da empresa participante do certame.

É o que importa relatar pela simplicidade e sumariedade deste procedimento.

DECISÃO

No que tange ao ato monocrático do Presidente da Comissão Especial de Licitação da Intempestividade da proposta recursal da empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda, protocolada sob o nº 216972/2019, ACOLHO o pedido da Representante e REVOGO o Ato que declarou a intempestividade do Recurso contra ato de inabilitação da Recorrente, em vista ao principio do contraditório e ampla defesa e ainda, conforme o relato da comissão que não há como precisar quando a Ata da Sessão do dia 02/05/2019 fora disponibilizada no site da SINFRA,.

Revogado o ato, recebo do presente recurso, bem como das contrarrazões recursais, impetrada pela empresa Aries Transportes Ltda - ME no protocolo de nº 230258/2019, bem como a manifestação da Comissão Especial de Licitação das razões e contrarrazões ofertadas e passo a análise do mérito.

Tomo por fundamento a Recomendação da Comissão Especial de Licitação constante destes autos disponibilizados na página da SINFRA na internet e que mantém o posicionamento pela manutenção de sua Decisão.

A Lei 8.666/93 é clara que as empresas, mesmo as microempresas, devem trazer ao certame toda a documentação solicitada pelo edital, conforme seu art. 43, § 3º, sendo aberto a possibilidade de saneamento para as empresas amparadas pela Lei Complementar de nº 123/2006. Tal entendimento já está pacificado pelas Cortes de Contas, bem como o Poder Judiciário.

Ressalte-se que não trata somente de deixar de apresentar documentos, mas também de apresentar documentação que não atende o proposto editalicio, evidenciando a Comissão que a empresa, no momento, não atende os requisitos para operar no MIT e Lote por ela participado.

Assim, sem delongas, conheço do recurso interposto, e no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum, a Decisão da Comissão Especial de Licitação que INABILITOU a empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda do Chamamento Publico Emergencial nº 01/2019 para operar os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT em seus mercados e lotes ofertados.

Ratifico, a Decisão a mim submetida, mantendo-a incólume. Publique-se.

Cuiabá-MT, 24 de maio de 2019.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística