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PORTARIA N° 322/2019/GP/DETRAN-MT

O Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, Órgão Executivo de Trânsito, vinculado a Secretaria de Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, da Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT; e;

Considerando, que no Processo Administrativo instaurado pela Portaria nº 328/2016/GP/DETRAN-MT, datada de 15 de agosto de 2016 e publicada no DOE em 17 de agosto de 2016, página 40, com a finalidade de apurar as irregularidades constatadas Inquérito Policial n° 324/2010/DMPBG/MT, intitulada de “Operação Fraus”, bem como as apurações desenvolvidas através do Processo nº 065/2015/CFISC/DETRAN/MT, pela Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados do DETRAN-MT, ficou comprovado que as condutas Centro de Formação de Condutores Aliança - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB ELOHIM LTDA - ME (CNPJ 08.779.926.0001/39), Códigos 355 e 9159, da Diretora Geral Maria Célia Caetano  (cód. 3220), do Diretor de Ensino Alexandre Cornélio de Moura (cód. 2507) e do Instrutor Yuri Moreira Silva (cód. 3890), enquadram-se respectivamente nas infrações dos no Art. 31, inciso IV, Art. 32, inciso, III e Art. 34, inciso V da Resolução n° 358/2010 do CONTRAN, portanto, diante da gravidade concreta dos fatos imputados aos Processados; RESOLVE:              

Art. 1º - Aplicar ao CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB ELOHIM LTDA - ME (CNPJ 08.779.926.0001/39), Códigos 355 e 9159, de acordo com artigo 36, IV e §6º, da Resolução Nº 358/2010 do CONTRAN, a penalidade de cassação do credenciamento.

Art. 2º - Aplicar Diretora Geral Maria Célia Caetano (cód. 3220), de acordo com artigo 36, IV e §6º, da Resolução Nº 358/2010 do CONTRAN, a penalidade de cassação do credenciamento.

Art. 3º - Aplicar ao Diretor de Ensino Alexandre Cornélio de Moura (cód. 2507), de acordo com artigo 36, IV e §6º, da Resolução Nº 358/2010 do CONTRAN, a penalidade de cassação do credenciamento.

Art. 4º - Aplicar ao do Instrutor Yuri Moreira Silva (cód. 3890), de acordo com artigo 36, IV e §6º, da Resolução Nº 358/2010 do CONTRAN, a penalidade de cassação do credenciamento.

Art. 5º - Cientificar os referidos Processados, de que a partir da publicação desta Portaria, terão o prazo de 30 (trinta) dias para recorrerem da decisão de acordo com o Parágrafo único do artigo 40 da Resolução Nº 358/2010 do CONTRAN.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 16 de maio de 2019.

ALESSANDRO ALENCAR DE ANDRADE*

Diretor De Habilitação do DETRAN-MT

Original Assinado*