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DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2019

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 020/2019

Impugnação ao edital da licitação em epígrafe, e pedido de esclarecimentos proposta por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, mediante protocolo, datado de 08/05/2019

1 -Da Admissibilidade do Recurso

A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório.

O Decreto nº 5450/05, em seu art. 18, assim disciplinou:

Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

§ 1ºCaberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2ºAcolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para a realização do certame.

Essa mesma redação está prevista no item 11, do edital impugnado, que assevera

11.1.        Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o presente edital, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.666/93.

11.2.        Acolhida à petição contra o ato convocatório, será designada nova data para realização do certame.

11.3.        A ocorrência de impugnação de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento de execução do certame, a autoridade competente poderá, assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena estabelecida no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e legislação vigente.

11.4.        Quem impedir perturbar ou fraudar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a realização de qualquer ato do procedimento licitatório, incorrerá em pena detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, nos termos do artigo 93 da lei 8.666/93.

11.5.        As impugnações poderão ser encaminhadas ao Departamento de Licitações através do e-mail licitacao@valedesaodomingos.mt.gov.br, bem como protocoladas no Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de VALE DE SÃO DOMINGOS - MT.

11.6.        Decairá do direito de impugnar os termos deste edital o licitante que não o fizer até o segundo dia útil, que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

11.7.        A impugnação feita tempestivamente dará ao licitante o direito de participar da licitação até o trânsito em julgado, na esfera administrativa, da decisão relativa à matéria impugnada.

Recebida a petição de impugnação no dia 08/05/2019, foi a mesma despachada a este Pregoeiro e na mesma data, ver-se, portanto, observado o prazo legal para protocolo da mesma, mostrando-se, assim, tempestiva, vez que a licitação está marcada para o dia 13/05/2019.

2 -Do Mérito do Recurso

A empresa impugnante pretende ver modificados alguns itens do Edital nº 20/2019, e solicitou esclarecimentos, trazendo para todos eles a justificativa do pedido de reforma e sanada as dúvidas.

Neste sentido, passaremos a análise de cada um dos argumentos do recurso:

Da assistência Técnica itens 01/02

COFORME DESCRIMINA NO TERMO DE REFERNCIA DO ITEM

ONDE SE LÊ:

6.             DA GARANTIA

A garantia mínima deverá ser de um (02) ano para o veículo adquirido, sem limite de quilometragem e assistência técnica de 24 (vinte e quatro) horas em todo o território nacional.

LEIA-SÊ:

6. DA GARANTIA

A GARANTIA MININA DEVERA SER DE DOIS (02) ANOS PARA O VEICULOS ADQUIRIDOS.

O Edital nº 20/2019 dispõe que o prazo de entrega dos veículos deverá ser de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do contrato, conforme item 2 do Termo de referência.

Neste sentido, a requerente alega que não poderá participar do certame, considerando que o tempo de montagem final e envio ao concessionário ultrapassa esse período, podendo demandar um prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos para o procedimento de aquisição, preparação, complementação de acessórios exigidos no edital.

A impugnante cita a Lei nº 8.666/93 e o Decreto nº 5.450/05, para fins de majorar o referido prazo.

Por fim, requer em sua petição a alteração do prazo de entrega de “60 (sessenta) dias” para “120 (cento e vinte) dias”.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a fixação do prazo para a entrega do objeto é uma discricionariedade da Administração, que o fará conforme suas necessidades, considerando a prática do mercado e visando sempre o interesse público.

O município encontra-se no momento sem veículos automotores para viabilizar as manutenções de seus maquinários, deslocamentos de mecânicos, compra de peças, o que torna emergencial a aquisição dos veículos constantes no objeto deste Pregão.

Identificamos que o problema da entrega não é generalizado, uma vez que outras empresas interessadas não se manifestaram, tendo sido confirmado o prazo de entrega de 60 (sessenta) dias, inclusive por possíveis concorrentes, na fase interna do certame.

Desta forma, consideramos não haverá necessidade de alteração no Edital nº 20/2019, no que diz respeito ao prazo de entrega.

c) Da participação de qualquer empresa:

Segundo a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda, no tocante ao mercado automobilístico, deve-se levar em conta a Lei 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari.

A impugnante explica que essa lei disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores, citando os artigos 1º e 2º, que fixam que veículos “zero quilometro” só podem ser comercializados por concessionários.

Afirma ainda que a referida lei, em seu artigo 12, veda a venda de veículos novos para revendas, sendo seu público alvo apenas o consumidor final.

Desta forma, ao permitir a participação de revendas não detentoras de concessão comercial das produtoras, a Administração não será caracterizada como consumidora final, descumprindo-se assim o preceito legal, conforme segue:

“Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.”

Cita ainda entendimento da Controladoria Geral da União -CGU, quanto a definição de veículo novo, qual seja, “veículo novo (zero quilometro) é aquele adquirido através de fabricante/montadora, concessionária ou revendedor autorizado, sujeito ás regras impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro -CTB.”

Por fim, solicita a inclusão no edital da exigência de estrito cumprimento da lei nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.

Diante das alegações, decidimos que serão adotadas as exigências da Lei 6.729/79, entendendo acertado o requerimento, já que somente fabricantes e concessionárias podem comercializar veículos novos.

É vetada a venda de veículos novos para revendas, tudo nos termos dos arts. 1º, 2º e 12º da Lei nº 6.72979 -Lei Ferrari.

3 -Da Conclusão

Diante do exposto, com base nas razões acima, este pregoeiro decide conhecer a petição impugnatória interposta pela empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda., para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, decidindo:

-Manter inalterado o prazo de entrega dos veículos, permanecendo 60 (sessenta) dias; -

-Incluir no edital a exigência de estrito cumprimento da Lei 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.

As demais regras do edital continuam sem alterações.

O edital será ajustado e nova data será marcada para a disputa do certame.

É o que decidimos.

Vale de São Domingos 09/05/2019

Edinaldo Ferreira de Santana

Pregoeiro