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MENSAGEM Nº      77,        DE   07   DE        MAIO       DE 2019.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 333/2016, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino acessíveis à população com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 02 de abril de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, sugerindo o veto ao artigo 3º e ao artigo 4º da propositura, pelos seguintes motivos, respectivamente, os quais corroboro integralmente:

             Invasão da competência legislativa municipal para tratar de interesse local: Violação ao art. 30, I, da CF.

             Invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública: Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “c”, e 66, V, ambos da CE.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 333/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   07  de   maio   de 2019.