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MENSAGEM Nº       75,      DE   25   DE       ABRIL         DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 313/2017, que “Torna obrigatória a fixação, em Braille, das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, estabelecimentos comerciais e similares no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 20 de março de 2019.

Embora munida de elevados propósitos, verifica-se que a proposição encontra-se eivada de vício de inconstitucionalidade formal, eis que, ao legislar sobre matéria de interesse local, invade a competência dos municípios, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. Uma vez que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de etiquetas em Braille nos estabelecimentos comerciais, tema que contém apenas relevância local, a presente propositura de ato normativo viola a essencial autonomia do ente político municipal, indo de encontro à norma constitucional.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 313/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  abril  de 2019.