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MENSAGEM Nº      78,        DE   07   DE        MAIO       DE 2019.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 650/2015, que “Dispõe sobre a obrigação de os Centros de Formação de Condutores (CFCs) sediados no Estado de Mato Grosso adaptarem veículos para o aprendizado de pessoas com deficiência de dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 02 de abril de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

             Incompetência do Estado para legislar sobre temas de competência privativa da União: trânsito e transporte cf. art. 22, inciso XI da CF/88;

             Inexistência de autorização da União para legislar sobre trânsito e transporte, cf. art. 22, parágrafo único da CF/88;

             Competência do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), para normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos, cf. art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 650/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   maio   de 2019.