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D.O. nº27497 de 07/05/2019

PORTARIA 0015 2019 APROVAÇÃO Regimento Interno da Câmara Setorial de Assistência Técnica e Extensão Rural (CS ATER)

PORTARIA Nº 0015, DE 23 DE ABRIL DE 2019

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS com base no Art. 7º da Lei nº 10.643, de 14/12/2017; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desse Órgão Colegiado (Resolução nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018) nos incisos V e IX do Art. 8º e em consonância com o inciso IV do Art. 4º, Art. 6º, Art. 12 e inciso II e §1º do Art. 15 deste mesmo Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Câmara Setorial de Assistência Técnica e Extensão Rural (CS-ATER) na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SETORIAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (CS-ATER)

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - A Câmara Setorial de Assistência Técnica e Extensão Rural (CS-ATER), criada para assessorar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, de acordo com o que dispõe o Art. 8º da Lei Nº 10.643, de 14/12/2017, o Art. 4º, inciso IV e Art. 12º da Resolução Nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018 tem as seguintes competências:

I - Propor políticas públicas e diretrizes estratégicas referentes à Assistência Técnica e Extensão Rural, apresentando as definições para discussão do Plenário;

II - Propor ao CEDRS diretrizes para aprimoramento do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER, observando as orientações da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER e da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;

III - Contribuir na implementação de ações de ATER no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER em consonância com a PEATER e PNATER;

III - Subsidiar o CEDRS na articulação das ações do PROATER com os demais programas e instrumentos de promoção do desenvolvimento e sustentabilidade da agricultura familiar, no âmbito municipal, estadual e nacional;

IV - Formular e propor estratégias  de  organização  e  consolidação  de  redes  de  serviços  de ATER visando à busca permanente da universalização do acesso à esses serviços e ao conhecimento;

V - Auxiliar as ações do CEDRS no gerenciamento do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER;

VI - Auxiliar as ações do CEDRS no gerenciamento do Plano Estadual Da Agricultura Familiar De Mato Grosso - PEAF referentes à Assistência Técnica e Extensão Rural;

VII - Atuar como facilitadora no processo de articulação entre instituições da sociedade civil organizada e instituições públicas para a construção e consolidação do PROATER;

VIII - Promover junto ao CEDRS momentos de debate sobre o processo de construção de ações em ATER no contexto do PROATER;

IX - Apreciar as avaliações de execução e dos impactos do PROATER em seus diferentes níveis de implementação;

X - Analisar e emitir parecer aos projetos que venham a ser apresentados para execução com apoio de recursos financeiros da PEATER e da PNATER no contexto do Programa Estadual e/ou Nacional de ATER;

XI - Analisar as solicitações de credenciamento das entidades prestadoras de serviços de ATER no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER e do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER;

XII - Estabelecer orientações para a qualificação e universalização do acesso aos serviços de ATER pelos agricultores e agricultoras familiares (enquadrados no Art. 3° da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006) e outros grupos sociais apoiados por políticas governamentais;

XIII - Manter o CEDRS informado sobre as atividades e resultados da Câmara de ATER por meio de relatórios periódicos;

XIV - Estabelecer procedimentos de análise através da elaboração de regulamentos, quando necessário, para padronizar o entendimento sobre temas específicos;

XV - Avaliar a execução dos projetos contratados com recursos estaduais ou federais e apresentar ao CEDRS por meio de pareceres técnicos conclusivos;

XVI - Investigar as denúncias acerca da má execução de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural pelas instituições credenciadas e apresentar ao CEDRS por meio de pareceres técnicos conclusivos;

XVII - Manter constante diálogo com a Câmara Setorial Interinstitucional de Crédito Fundiário (CSI-CF).

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA SETORIAL DE ATER (CS-ATER)

Art. 2º A CS-ATER será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes representantes das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT;

II. Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

III.Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;

IV.Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO;

V.Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT;

VI.Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MT;

VII. Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT

VIII.Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso - BB/MT;

IX.Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT;

X. Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT;

XI. União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Mato Grosso - UNICAFES/MT

XII. Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário - UTE/MT.

§ 1º Os representantes indicados por suas respectivas instituições serão nomeados por meio de ato normativo emitido pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões e demais trabalhos da CS-ATER representantes e instituições externas à Câmara conforme requeira o assunto a ser tratado e a atividade a ser desenvolvida.

§ 3º As instituições poderão substituir seus representantes a qualquer tempo mediante comunicação à coordenação da Câmara.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 3º - A CS-ATER, para a sua operacionalização, disporá de um (a) Coordenador (a) e um Vice Coordenador (a) que será designado (a) pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, dentro do seu corpo técnico de servidores de carreira.

Art. 4º - O (a) Coordenador (a) da CS-ATER terá as seguintes atribuições:

a)            Organizar as pautas e coordenar as reuniões da Câmara;

b)            Lavrar as atas das reuniões e redigir demais documentos da Câmara;

c)            Organizar e manter os arquivos de documentos da Câmara;

d)            Manter a Secretaria Executiva do CEDRS informada dos trabalhos e conclusões da Câmara.

Art. 5º - A CS-ATER poderá constituir, para finalidades específicas, Grupos de Trabalho (GT’s) com a função de assessoramento, cabendo à própria Câmara a indicação dos membros que os comporão.

Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho criados pela CS-ATER terão por objetivo analisar, opinar e elaborar propostas sobre matérias relacionadas a temas específicos ligados à área da Assistência Técnica e Extensão Rural a serem apreciados no âmbito da Câmara.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - As reuniões da CS-ATER deverão ser convocadas pelo Presidente do CEDRS em consonância com o Coordenador(a) da Câmara, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros do Pleno, com antecedência de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - A CS-ATER deliberará por meio de votação, obedecido ao critério da maioria simples na primeira convocação ou, na segunda convocação, após meia hora, com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 7º - Será deliberada, pela CS-ATER, a exclusão do membro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do membro titular ou suplente, a instituição por esse representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação, a instituição será desligada automaticamente.

Art. 8º - As funções de membros da CS-ATER serão declaradas vagas, pelo Presidente do CEDRS, nos casos de falecimento, renúncia, ou afastamento com duração superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo único - Os cargos vagos de membros implicam em nova nomeação de representantes pela instituição.

Art. 9º - Os membros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º deste Regimento Interno.

Art. 10 - A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF prestará à CS-ATER o suporte técnico-administrativo e operacional necessário à execução dos seus trabalhos, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nela representadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - As atividades dos integrantes da CS-ATER, inclusive de seus Grupos de Trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 12 - O Regimento Interno da CS-ATER poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples dos membros.

Parágrafo único - A alteração regimental que trata este artigo dependerá de aprovação dos membros por maioria absoluta.

Art. 13 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno e os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do CEDRS, ouvidos o Coordenador e os membros da Câmara.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável