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SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR MT

NOTIFICA

À Empresa

OTTONELLI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA

CNPJ: 21.679.557/0001-70

Endereço: Rua José Rodriguez da Cruz, nº875, bairro Centro, Pedra Preta - MT

Assunto: Notificação de Descumprimento Contratual/Processo Administrativo nº 03/2019 Contrato nº18/0096-DL.

Senhor Representante Legal,

01.               Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento administrativo de prestador de serviço infrator, com vistas a apurar conduta violadora de itens exarados em edital de licitação e contratual, referente ao contrato nº 18/0096 - DL, cujo objeto faz referência a Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia civil para fabricação, fornecimento, instalação de telhas e reforma na cobertura metálica do ginásio de esportes localizado na Unidade SESC Porto.

02.               Exposição dos Fatos:

A empresa OTTONELLI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA foi notificada por diversas vezes para regularizar falhas apontadas e atraso na conclusão da obra.

A última notificação ocorreu no dia 23 de maio de 2018, por meio da qual a empresa foi notificada quanto às irregularidades nos serviços executados relativos ao contrato de prestação de serviços de engenharia civil para fabricação, fornecimento, instalação de telhas e reforma na cobertura metálica do ginásio de esportes localizado na Unidade SESC Porto. Nesta notificação incluía:

             A não entrega dos serviços no prazo acordado;

             A utilização de material reaproveitado;

             A falta de acompanhamento dos serviços por Responsável Técnico da empresa;

             O não atendimento da solicitação do CREA em confeccionar placa da obra com indicação da empresa de execução e responsável técnico pelos serviços contratados;

             A não realização da limpeza, recuperação ou pintura do pátio do ginásio onde estão sendo executados os serviços;

             A não apresentação no prazo de 48(quarenta e oito) horas após ser notificada, por meio de certidão de pessoa jurídica, da situação regular da empresa e responsável técnico perante o CREA/MT.

Depois de notificada, a empresa OTTONELLI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA teve o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para justificar as irregularidades dos serviços executados, bem como providenciar a regularização dos materiais utilizados e demais itens citados, todavia, decorrido o prazo, a empresa não se manifestou a respeito.       

Diante disso, a Contratante não viu alternativa a não ser a rescisão unilateral conforme cláusula décima segunda do contrato firmado entre as partes e art. 32 da Resolução 1252/2012, vejamos:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO

12.1 O presente Contrato será considerado rescindido, de pleno direito, independente de comunicação ou notificação prévia pelas partes, nas seguintes hipóteses:

a) A insolvência, dissolução, liquidação, requerimento de recuperação ou decretação de falência de qualquer das partes;

b) Descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais pela CONTRATADA;

c) Abandono ou suspensão da execução dos serviços pela CONTRATADA, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

d) Infração de qualquer cláusula do presente contrato, sujeito à notificação por escrito de uma parte à outra. A parte notificada poderá ter a oportunidade de reparar ou corrigir o objeto da violação em prazo assinalado na respectiva notificação, ou ainda, apresentar concretas evidências de que o processo de reparo ou correção está em curso. Em não se reparando ou corrigindo a infração, a rescisão poderá ser cumulada com perdas e danos.

A Resolução 1252/2012 dispõe em seu art. 32 que o inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no

instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sesc por prazo não superior a 2(dois) anos.

A Contratante tentou por diversas vezes sem sucesso entrar em contato com o representante da empresa para comunicar e formalizar a rescisão. Foi enviada ao endereço da empresa através do Correio por carta registrada, a rescisão do contrato, mas o correio devolveu a rescisão ao Sesc por motivo de endereço inexistente, em  11/06/2018.  Em outra tentativa de comunicar e entregar a via de rescisão à empresa, solicitamos a Gerencia da Unidade Sesc Rondonópolis que enviasse o motorista da Unidade até o endereço informado para entregar a rescisão, mais uma vez foi constatado endereço inexistente, em 09/07/2018.

Na ultima tentativa solicitamos via cartório da cidade de Pedra Preta - MT notificação extrajudicial,     A Oficial do cartório compareceu no endereço informado em 04/10/2018 e 05/10/2018, mas não notificou em virtude de não residir no endereço o representante e/ou a empresa Ottonelli  Serviços de Engenharia Ltda.

03.           Desta feita, a licitante inobservou os termos do Edital e cláusula contratual, uma vez que a mesma disciplina na cláusula sexta que:

CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

6.1 Sem prejuízo de outras responsabilidades que a lei e este contrato lhe atribuem, a CONTRATADA será ilimitada e integralmente responsável por:

I - Quanto aos serviços:

a)            Planejar, conduzir e executar os serviços com integral observância das disposições deste Contrato, obedecendo rigorosamente aos prazos e cláusulas contratuais, especificações técnicas e outras medidas que forem determinadas por escrito pela CONTRATANTE.

04.           Diante do exposto, venho no uso de minhas atribuições legais e com amparo na CF/88, Resolução 1252/2012 e Manual Interno do SESC/AR/MT, pelo presente, NOTIFICAR OTTONELLI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA na pessoa de seu representante legal, a manifestar-se formalmente acerca dos fatos narrados na presente notificação, em até 05 (cinco) dias do recebimento desta, oportunidade em que deverá juntar

documentos probatórios do que alegado, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art.5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

05.           Informo, por fim, que poderá a empresa vir a sofrer as penalidades legais e contratuais estabelecidas, quais sejam:

a)            Multa contratual conforme cláusula décima segunda:

CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA

12.2 Se a Contratada abandonar os serviços sem justo motivo, ou tal Contrato for rescindido por motivo imputável à Contratada, sujeitará à mesma ao pagamento de multa rescisória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total deste Contrato e indenização por perdas e danos e lucros cessantes, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

b)            Suspensão de participar de licitações e firmar novos contratos com a CONTRATANTE por até dois anos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, conforme art. 32 da Resolução 1252/2012.

Respeitosamente,

Maryelle Mendonça de Almeida

Assessora Técnica - Contratos

SESC-AR/MT