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PORTARIA n° 047/2019/CGAB/SINFRA

Designa os servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação para realização de processos licitatórios, nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e na modalidade prevista na Lei nº 12.462/2011, define atribuições e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual, e:

CONSIDERANDO as disposições do art. 6º, inciso XVI, art. 51 da Lei nº 8.666/93, art. 34 da Lei nº 12.462/2011;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência:

RESOLVE:

Art. 1° Designar os servidores abaixo para compor a Comissão Permanente de Licitação - CPL, com a responsabilidade de realizar as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e na modalidade prevista na Lei nº 12.462/2011/RDC, exceto as que o objeto destinarem-se a aquisição de bens e/ou serviços comuns, competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao processamento e ao julgamento previsto na legislação:

Presidente: Adriana Silveira Henrique - matrícula: 216702 

Membro: Paulo Roberto Santos Dorilêo - matrícula: 81146

Membro: Maria do Socorro da Nobrega Raffi - matrícula: 113945

Membro: Keico Isaura Yamamura Bueno - matrícula: 204955

Suplente: Auriele Mazzer Marques Silva - matrícula: 257722

§1º A Comissão de Licitação tomará suas decisões por maioria simples e funcionará sempre com pelo menos três integrantes presentes, registrando-se na ata ou ato decisório o motivo das eventuais ausências.

§2º Nas ausências e impedimentos do Presidente da Comissão de Licitação assume o 1º membro, e assim sucessivamente, o que deve ser documentado nos autos do respectivo processo licitatório.

§3º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.

§4º A comissão de licitação indicada neste artigo poderá solicitar/convocar o auxílio de outros servidores e/ou setores demandantes para a análise das documentações e das propostas técnicas e de preço, quando necessário conhecimento técnico especializado, devendo estes emitir parecer técnico acerca da demanda, nos termos do inciso VI, art. 38 da Lei 8.666/93.

§5º O parecer de que se trata o parágrafo anterior deverá ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da solicitação pela CPL, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§6º A análise prevista no parágrafo 4º contemplará todas as planilhas apresentadas, todos os itens que a compõem, bem como todos os documentos e propostas vinculadas as mesmas.

§7º Poderão ser constituídas comissões de licitação especiais, quando o objeto licitatório exigir conhecimento técnico especializado para a análise dos documentos de habilitação e proposta.

Art. 2º O edital da licitação será assinado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística em conjunto com a Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

Art. 3º O plano de trabalho, o projeto básico e o projeto executivo, quando houver, serão elaborados por servidores com formação e conhecimento técnico compatível com o objeto licitado, mediante aprovação do Secretário Adjunto respectivo e do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, e quando elaborado por terceiros, contratados e/ou supervisoras etc, deverão ser validados/aprovados por servidores da SINFRA.

Art. 4º Compete à Comissão de Licitação:

I -Receber, analisar e instruir o processo licitatório com a documentação pertinente;

II - Publicar o edital da licitação nos meios exigidos pela legislação, bem como designar o local, dia e hora para a prática de todos os atos do certame, observados os prazos legais aplicáveis;

III - receber e analisar os documentos apresentados pelos licitantes para fins de habilitação e classificação, exceto quanto aos documentos que exijam conhecimento técnico especializado, cuja análise será feita por servidores com formação e conhecimento pertinentes;

IV - Decidir sobre a classificação e habilitação dos licitantes, bem como sobre os recursos interpostos regularmente;

V - Submeter ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística os recursos quanto a decisões tomadas pela Comissão, quando não houver reforma da decisão questionada;

VI - Responder os pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais, ressalvada a necessidade de prévia manifestação do elaborador do plano de trabalho e projeto básico, quando for o caso;

VII - Dar publicidade aos atos do certame, inclusive praticados pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, de acordo com a legislação aplicável;

VIII - Após a declaração do vencedor, submeter o procedimento ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, para que este decida pela adjudicação e homologação ou não do resultado do certame;

IX - Solicitar, quando necessário, o auxílio ou manifestação de outros servidores ou órgãos do Poder Executivo Estadual;

X - Após a publicação do resultado e da homologação da licitação, encaminhar os autos do processo para a formalização do contrato.

XI - Encaminhar as informações para subsidiar a alimentação do sistema GEO-OBRAS/MT e do sistema MONITORA-MT relativos à sua competência. 

§1º Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação coordenar os trabalhos de todos os atos da licitação, após a publicação do edital.

§2º Compete aos Membros da Comissão de Licitação auxiliar e praticar os atos determinados pelo Presidente, bem como substituí-lo, observada a ordem estabelecida no art. 1º.

Art. 5º A Assessoria Jurídica da SINFRA será responsável pela supervisão, orientação e observância dos princípios e normas legais relativos às licitações e contratações, cabendo-lhe emitir parecer, assistir às sessões da comissão, quando solicitado, ressalvada a possibilidade de avocação e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º A nomeação de mais membros ou substituição deverá ser feita por Portaria.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá solicitar a substituição de membros da Comissão ou a nomeação de outros.

Art. 7º Os processos licitatórios somente terão seu início autorizado mediante emissão de Portaria de Aprovação de Projetos em obediência ao TAG - termo de Ajustamento de Gestão, cláusula primeira, item 2.1.2, assinado em 18/04/2013 com o Tribnal de Contas de Mato Grosso, bem como, para atendimento do recomendado à Secretaria de Estado das Cidades no Acórdão nº 65/2016.

§1º A portaria referida no caput deste artigo, antes de sua emissão deverá ser subsidiada de Parecer Técnico Conclusivo, emitido pela área técnica demandante, certificando que os projetos, planilhas orçamentárias, BDI, encargos, plantas e memoriais, dentro outros pertinentes, atendem plena e regularmente ao que estabelece a Orientação Técnica nº 005/2016/CGE/MT, de 19 de agosto de 2016, a Orientação Técnica nº 001/2006 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas/IBRAOP, as normas técnicas da ABNT e ao Manual Técnico de Edificações/TCE/MT, no que couber.

Art. 8º O edital de licitação e seus anexos, avisos convocatórios e correlatos serão também disponibilizados no Portal Eletrônico da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, ou em outro meio eletrônico indicado no edital e aviso de licitação.

Parágrafo único. A disponibilização supra, desde que não ocorra impedimento tecnológico, será completa com o(s) projeto(s) básico(s) e executivo(s), cronograma(s), orçamento(s) e outros pertinentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições anteriores.

Registra-se, Publica-se, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 04 de abril de 2019.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística