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NUMERAÇÃO ÚNICA: 271-49.2013.811.0041    CÓDIGO: 793967 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO EXECUTADOS(AS): CARLOS RINALDI EXECUTADOS(AS): CARLOS ALEXANDRE RINALDI EDITAL PRAZO 20 DIAS PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): CARLOS ALEXANDRE RINALDI, Cpf: 92395660159, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido Finalidade: Nos termos do Provimento nº 68/2018 - CNJ, em virtude da uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e, com o fito de assegurar o resultado útil do processo, o deferimento de levantamento de depósitos judiciais (decisões monocráticas e colegiadas) condicionam-se necessariamente à intimação da parte adversa para manifestação. Assim, considerando-se que o executado foi citado via edital, este deverá ser intimado da liberação dos valores, via DJE, nos termos do art. 257, inciso II do CPC/2015, para que se manifeste em 15 dias. Resumo da Inicial: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. Despacho/Decisão: Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução formulada por HSBC BANK BRASIL S/A em face de CARLOS RINALDI e CARLOS ALEXANDRE RINALDI, todos comprovados. Em primeiro lugar, ante a manifestação de fls. 114/118, INTIMO o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, quanto à manutenção do pleito de penhora do imóvel nº 6.927, haja vista trata-se de único bem (residencial), SALIENTANDO, que o prosseguimento dos atos expropriatórios ocorrerão por sua conta e risco e, ao fim confirmada essa situação fática (impenhorabilidade, se for o caso), deverá o Banco, suportar o ônus dessa constrição. Outrossim, quanto ao valor bloqueado de R$849,11 (posição em 02/10/2018) ante os dados apresentados às fls. 85, nos termos do Provimento nº 68/2018 - CNJ, em virtude da uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e, com o fito de assegurar o resultado útil do processo, o deferimento de levantamento de depósitos judiciais (decisões monocráticas e colegiadas) condicionam-se necessariamente à intimação da parte adversa para manifestação. Assim, considerando-se que o executado foi citado via edital, este deverá ser intimado da liberação dos valores, via DJE, nos termos do art. 257, inciso II do CPC/2015, para que se manifeste em 15 dias. Ressaltando, ainda, que o efetivo levantamento somente realizar-se-á 2 (dois) dias úteis após o decurso do prazo estabelecido para interposição de eventual recurso. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para expedição do necessário Alvará em nome BANCO BRADESCO S/A, CNPJ Nº 60.746.948/0001-12, CONTA CORRENTE Nº 1-9, AGÊNCIA Nº 4040 (BANCO 237).Sem prejuízo, deverá o credor trazer o cálculo atualizado da dívida em 15 dias, assim como requerer o que entender de direito. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcos Vinicius Marini Kozan, digitei. Cuiabá, 19 de março de 2019 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC