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LEI COMPLEMENTAR Nº     616,      DE  04  DE       ABRIL         DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, tem por finalidade deliberar e assessorar sobre todos os assuntos pertinentes à ciência, tecnologia e inovação no Estado do Mato Grosso, competindo-lhe, precipuamente:

I - formular e deliberar sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, de acordo com os interesses do Estado;

II - aprovar planos e programas que envolvam a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;

III - alinhar as atividades da área com os demais planos estaduais de desenvolvimento;

IV - compatibilizar e integrar as atividades da área com as diretrizes da política e das estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação em vigor;

V - incentivar a integração e articulação entre as entidades e órgãos inseridos no setor, com vistas, principalmente, à capacitação científica e tecnológica no âmbito estadual e ao incentivo e estímulo à inovação e transferência de tecnologia;

VI - estimular o intercâmbio de informações, no país e no exterior, com órgãos e entidades que se interessem às finalidades da ciência, tecnologia e inovação;

VII - exercer o controle social, mediante a garantia da participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações referentes à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

VIII - incentivar a produção científica e tecnológica adequada ao desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI é composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º  São membros permanentes do CECTI os representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

II - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GDR;

VI - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

X - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

XI - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

XII - Escolas Técnicas Estaduais - ETEs;

XIII - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

XIV - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

XV - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT;

XVI - Universidades privadas sediadas no Estado de Mato Grosso;

XVII - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso- FIEMT;

XVIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO - MT;

XIX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO.

§ 2º  Para compor o Conselho, cada órgão ou entidade deve indicar um representante como conselheiro titular e seu suplente, para o exercício de mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º  Os membros do CECTI serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pela Presidência do Conselho.

§ 4º  Os membros de que trata o caput do art. 2º não fazem jus a jetom ou qualquer tipo de remuneração, nem mesmo ajuda de custo para participação nas reuniões.

§ 5º  Será automaticamente excluído do Conselho o representante do órgão ou entidade que não registrar a presença por três reuniões plenárias ordinárias consecutivas, ficando o órgão ou entidade responsável por indicar nova representação.

Art. 3º  A estrutura do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI compreende:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Fóruns Permanentes;

VI - Assessoria Técnica.

Art. 4º  O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho e reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por dois terços dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo único  Nas sessões extraordinárias podem ser apreciados apenas os assuntos objetos da convocação.

Art. 5º  A Presidência do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI será exercida pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI.

Art. 6º  A Secretaria Executiva será exercida pelo representante designado pela Presidência do Conselho.

Art. 7º  Poderão ser convidados a comparecer às sessões plenárias autoridades, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, para prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e para participar dos debates, sem direito a voto.

Art. 8º  Compete ao Plenário:

I - propor à Presidência matéria para compor as pautas das reuniões;

II - debater os assuntos que sejam submetidos à apreciação do Conselho;

III - deliberar sobre matéria que seja posta em votação pela Presidência;

IV - propor à Presidência a convocação de sessões extraordinárias;

V - deliberar sobre proposta de criação ou extinção de Câmaras Técnicas e Fóruns Permanentes;

VI - apreciar e deliberar sobre a indicação de pessoas físicas ou jurídicas para membros das Câmaras Técnicas e dos Fóruns Permanentes;

VII - estabelecer as prioridades no âmbito da política científica, tecnológica e de inovação para o Estado, em consonância com a legislação vigente;

VIII - deliberar sobre o regimento interno do CECTI.

Art. 9º  Compete à Presidência:

I - dar posse aos Conselheiros;

II - convocar e presidir as sessões;

III - definir as pautas das reuniões;

IV - editar atos normativos visando ao cumprimento das decisões plenárias;

V - propor a constituição de Câmaras Técnicas para fins específicos;

VI - propor ao Plenário alteração no Regimento Interno;

VII - adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único  Em caso de extrema urgência, poderá a Presidência decidir ad referendum do Plenário.

Art. 10  A Secretaria Executiva é órgão encarregado de assistir o Conselho, a qual compete:

I - executar as tarefas de organização e acompanhamento das sessões plenárias do Conselho;

II - secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas;

III - proceder à leitura da pauta e das atas das reuniões;

IV - preparar, sob a orientação do Presidente, a pauta das reuniões do Plenário;

V - providenciar e orientar a redação das decisões plenárias;

VI - diligenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões do Conselho;

VII - registrar os processos submetidos à apreciação do Conselho, mantendo o controle de sua tramitação;

VIII - exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições.

Art. 11  As Câmaras Técnicas são órgãos de assessoramento do Conselho, de caráter temporário, podendo ser constituídas por conselheiros, técnicos indicados pelos órgãos e entidades nele representados e consultores ad hoc.

Parágrafo  único As Câmaras Técnicas serão constituídas por deliberação do Plenário em relação às matérias julgadas relevantes.

Art. 12  Compete às Câmaras Técnicas:

I - apresentar, quando necessário, proposta de reformulação das políticas de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação do Estado;

II - apreciar, avaliar, emitir parecer, propor normas e subsidiar as decisões do Conselho;

III - propor recomendações sobre ações e projetos que envolvam o desenvolvimento da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado;

IV - realizar diligências e reuniões de trabalho para discussões de assuntos pertinentes e correlatos com as atividades a elas delegadas pelo Conselho.

Art. 13  Os Fóruns Permanentes são constituídos como espaço colegiado e permanente, no âmbito do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, formado por pessoas jurídicas e órgãos integrantes da administração pública, pessoas jurídicas e pessoas físicas colaboradoras.

Art. 14  São objetivos dos Fóruns Permanentes:

I - fortalecimento, ampliação e aprimoramento de articulação institucional;

II - diagnóstico das atividades institucionais desenvolvidas na temática proposta, de forma a permitir maior eficiência, eficácia e efetividade na política pública;

III - compartilhamento de informações, bancos de dados e documentos, prestando auxílio mútuo dentro de suas esferas de competência;

IV - proposição de políticas públicas para apreciação e deliberação do Plenário;

V - acompanhamento e avaliação das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 15  Compete aos Fóruns Permanentes:

I - reunir-se para traçar e concretizar as atividades necessárias à consecução dos seus objetivos;

II - indicar pessoas físicas ou jurídicas para sua composição;

III - subsidiar e apoiar o Conselho no atendimento de demandas locais, regionais e nacionais pertinentes à área de ciência, tecnologia e inovação;

IV - planejar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de sua área de competência, submetendo-as à apreciação e deliberação do Plenário;

V - adotar medidas e mecanismos para fortalecer a integração e interação entre os partícipes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 16  Constituem atribuições básicas da Assessoria Técnica:

I - organizar e secretariar as reuniões dos Fóruns Permanentes e Câmaras Temáticas;

II - elaborar e expedir pareceres e relatórios técnicos de acordo com as diretrizes expedidas pela Presidência;

III - transmitir e controlar as ordens emanadas do Plenário, da Presidência, Fóruns e Câmaras Temáticas;

IV - coletar informações para estruturação de documentos visando atender solicitações da Plenária da Presidência, Fóruns e Câmaras Temáticas;

V - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Presidência, Fóruns e Câmaras Temáticas;

VI - proceder a levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional dos Fóruns e Câmaras Temáticas;

VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.

Art. 17  As decisões do Conselho serão expressas na forma de resoluções assinadas pela Presidência, garantida sua publicidade.

Art. 18  Os mandatos dos conselheiros empossados em 2015 serão encerrados na data da publicação desta Lei Complementar, devendo a recomposição do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI ser realizada em até 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 19  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Fica revogada a Lei Complementar nº 186, de 14 de julho de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   abril   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.