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LEI Nº              10.863,             DE   04   DE               ABRIL            DE 2019.

Autor: Deputado Zé Domingos Fraga

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 9º da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  Fica dispensada a licitação para alienação de áreas ocupadas e produtivas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - tamanho inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;

II - exploração, direta ou indireta, pelo ocupante e sua família;

III - prática de cultura efetiva na área;

IV - ocupação mansa e pacífica.

§ 1º  Entende-se por exploração, direta ou indireta, a atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam prepostos assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral.

§ 2º  Entende-se por ocupação mansa e pacífica aquela exercida sem oposição e de forma contínua.

§ 3º  Entende-se por cultura efetiva a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, devidamente comprovada pelo ocupante perante o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

§ 4º  Os critérios de uso e ocupação necessários para o enquadramento da área no caput deste artigo serão definidos por ato do INTERMAT.

§ 5º  Caso o ocupante, passados 90 (noventa) dias após comunicação pessoal, não demonstre interesse em adquirir a titularidade da área, a mesma poderá ser alienada a terceiros mediante procedimento licitatório.

§ 6º  Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objetos de demanda judicial em que seja parte o Estado de Mato Grosso ou os entes da Administração Pública Estadual indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela Administração Pública e a hipótese de acordo judicial.”

Art. 2º  Ficam acrescidos os arts. 9º-A, art. 9º-B e 9º-C à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A  O título de domínio expedido pelo INTERMAT é o documento hábil para a aquisição de terras públicas.

§ 1º  Em caso de parcelamento do preço da gleba, o requerente obterá do INTERMAT, logo após o pagamento da parcela de entrada, título de domínio com cláusula de condição resolutiva.

§ 2º  Fica extinta a condição resolutiva com a quitação integral do preço da gleba.

Art. 9º-B  Na falta dos requisitos dos incisos II e III do caput do art. 9º,  fica o INTERMAT autorizado a promover a alienação, com dispensa de licitação, emitindo título com cláusula resolutiva, desde que comprovada a posse mansa e pacífica mediante os seguintes documentos:

I - carta de confinantes;

II - inscrição estadual;

III - inscrição no INDEA;

IV - notas fiscais de compra e venda de insumos; e

V - cercas divisórias georreferenciadas.

§ 1º  O título de domínio previsto no caput deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de cinco anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

II - o respeito à legislação ambiental;

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo ou infantil; e

IV - as condições e a forma de pagamento.

§ 2º  As condições resolutivas do título de domínio somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.

§ 3º  O cumprimento da cláusula resolutiva deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 4º  Caso a análise de que trata o § 3º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria.

Art. 9º-C  Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação se dará de forma gratuita, desde que o beneficiário cumpra, além do art. 9º desta Lei, os seguintes requisitos:

I - ser seu único imóvel rural;

II - estar na posse da área a mais de 5 (cinco) anos consecutivos, sendo válido o tempo de ocupação anterior no caso de sucessão;

III - não ter sido beneficiado por nenhum outro programa de regularização fundiária, seja federal, estadual ou municipal; e

IV - não auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.

Parágrafo único  Os atuais procedimentos de legitimação da posse em andamento no INTERMAT serão convertidos em regularização fundiária com alienação, gratuita ou onerosa, conforme o enquadramento nos requisitos dos arts. 9º e 9º-B desta Lei.”

Art. 3º  O art. 13 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13  O valor de alienação das terras públicas será definido, em cada caso, utilizando, cumulativamente, os seguintes critérios objetivos:

I - valor básico do Município, tendo por parâmetro o valor da terra nua;

II - tipologia do solo;

III - bioma predominante na região;

IV - infraestrutura de acesso à área.

§ 1º  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios fixados no caput.

§ 2º  As despesas relativas aos trabalhos necessários à verificação e regularização da área serão cobradas do interessado, salvo os casos de gratuidade previstos na lei.”

Art. 4º  Modifica o caput e os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14  O pagamento do preço da gleba poderá ser realizado com entrada de 30% (trinta por cento) no ato e o restante dividido em até 3 (três) prestações anuais e sucessivas.

§ 1º  Sobre o valor de cada prestação incidirá correção monetária pelo IGP-M.

§ 2º  Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na hipótese de pagamento à vista.

(...)”.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   abril   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.