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LEI Nº              10.864,             DE   04   DE               ABRIL            DE 2019.

Autor: Deputado Zé Domingos Fraga

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de indicação dos dados identificadores das empresas que prestam serviços de segurança por meio de vigilantes, nos estabelecimentos em que se realizem eventos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos em que se realizem eventos abertos ao público gratuitamente ou mediante pagamento, tais como casas com shows de música ao vivo, boates, discotecas, danceterias ou similares, que estejam em funcionamento no Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a indicar para cada um de seus usuários, junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível ao público, o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança por meio de vigilantes.

Parágrafo único  Ficam tais casas com shows de música ao vivo, boates, discotecas, danceterias ou similares obrigadas a indicar em seus sites os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança, bem como, disponibilizar a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa de segurança expedido pela Polícia Federal.

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.

Art. 3º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   abril   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.