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LEI Nº              10.862,             DE   04   DE               ABRIL            DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, em nome do Estado de Mato Grosso, operação de crédito externo pelo valor equivalente de até US$ 332.610.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões e seiscentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loan - DPL.

§ 1º  Os recursos obtidos com a operação mencionada no caput deverão, obrigatoriamente, ser aplicados na liquidação da dívida externa do Estado com o Bank of America, no âmbito do contrato firmado em 12 de setembro de 2012, autorizado pela Lei nº 8.919, de 09 de julho de 2008, alterada pelas Leis nºs 9.624, de 06 de outubro de 2011, e 9.762, de 21 de junho de 2012, e pela Resolução do Senado Federal nº 39, de 2012.

§ 2º  O custo e as condições econômicas e financeiras da operação de crédito autorizada no caput deverão ser mais favoráveis àquelas firmadas no contrato entre o Estado e o Bank of America.

§ 3º  Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º  O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   abril   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.