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LEI Nº 10.846, DE 14 DE MARÇO DE 2019.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre o destino de animais resgatados vítimas de abuso e maus-tratos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os animais resgatados vítimas de abuso, maus-tratos, feridos ou mutilados, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser:

I - se silvestres:

a) reintroduzidos ao meio selvagem, preferencialmente em áreas protegidas;

b) caso a reintrodução ao ambiente natural não seja recomendável, doados para zoológicos, preferencialmente públicos ou que não cobrem ingressos para visitantes;

II - se domésticos de companhia:

a) doados para entidades cujo fim social seja a defesa e proteção dos animais e que tenham mais de 1 (um) ano de constituição e funcionamento;

b) doados para particulares, por meio de adoção, cujo perfil, a critério da autoridade pública, seja conveniente para o cuidado do animal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de março de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente