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PORTARIA N.º 028/2019/GBSES

Institui e regulamenta os procedimentos da Câmara Técnica de Vigilância de Óbito Fetal e Infantil de residentes no Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que o Brasil adotou o documento “Transformando o Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” da ONU em 2015 comprometendo-se em cumprir as metas, dentre elas a 3.2 do objetivo 3 de até 2030 acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 anos, objetivando reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos até 12 por 1.000 nascidos vivos e a mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos até 25 por 1.000 nascidos vivos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 1.172/GM/2004 que regulamenta as competências dos entes federativos na área de vigilância em saúde e estabelece como competência do Estado a gestão da informação epidemiológica e análise de condições de saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 116/GM/2009 que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde, sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 72/2010 que estabelece que a vigilância do óbito fetal e infantil é obrigatória nos serviços de saúde públicos e privados que integram o SUS;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 192/GBSES/2014 que instituiu e regulamentou os procedimentos da Comissão Técnica de Vigilância do Óbito Materno e de Mulheres em Idade Fértil de residentes no estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a agilidade na informação e o início oportuno da investigação são fatores fundamentais para o sucesso da ação, e que a identificação dos principais fatores de risco associados às mortalidades fetal e infantil subsidia o planejamento estratégico de prevenção de novas ocorrências e a tomada de decisão pelos gestores da SES-MT,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir e regulamentar os procedimentos da Câmara Técnica de Vigilância de Óbito Fetal e Infantil de residentes no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Vigilância de Óbito Fetal e Infantil de residentes no Estado de Mato Grosso tem caráter eminentemente técnico, multiprofissional, congregando representantes do Sistema de Saúde com objetivo de analisar as circunstâncias da ocorrência dos óbitos fetais e infantis, identificando os fatores determinantes e condicionantes da mortalidade e propondo medidas que visem à melhoria da qualidade da assistência à saúde para redução da mortalidade fetal e infantil.

Art. 2º - A Câmara Técnica de Vigilância de Óbito Fetal e Infantil de residentes do estado de Mato Grosso tem como finalidades:

I.        Discutir e analisar detalhadamente cada caso de óbito, com enfoque na evitabilidade, avaliando criticamente e promovendo uma reflexão conjunta sobre a prevenção dos óbitos pela ação dos serviços de saúde e outras ações;

II.       Desenvolver ações de sensibilização e divulgação acerca da mortalidade fetal e infantil, e de conscientização aos gestores, instituições, equipes de saúde e comunidade sobre a gravidade do problema e os meios de solução;

III.      Identificar os problemas relacionados com a assistência de saúde prestada à gestante e à criança, com a organização dos serviços e sistema de saúde, condições sociais, da família e comunidade;

IV.      Recomendar estratégias e medidas de atenção à saúde necessárias para a redução da mortalidade fetal e infantil, com destaque para as mortes por causas evitáveis;

V.       Analisar e emitir parecer sobre os assuntos relativos a óbitos que lhe forem enviados;

VI.      Zelar pelo sigilo ético das informações;

VII.     Divulgar sistematicamente os resultados e experiências bem-sucedidas.

Art. 3º - A Câmara Técnica de Vigilância de Óbito Fetal e Infantil será constituída por representantes, titulares e suplentes, das áreas abaixo relacionadas:

ATUAÇÃO

NOME

Técnico(s) da vigilância do óbito fetal

Titular: Roseli Aparecida Berrar Macagnan

Suplente: Katia Sirley Belchior Marinho

Técnico(s) da vigilância do óbito infantil

Titular: Gladislene Rodrigues de Souza Neves

Suplente: Lucielena Mello

Área Técnica de saúde da criança

Titular: Wandriany Moraes Pereira Longui

Suplente: Ademar Sales Macaúbas

AtençãoBásica/ Saúde da Família

Titular: Regina Paula de Oliveira Amorim Costa

Suplente: Alessandra Stefan Pottratz

AtençãoEspecializada

Titular: Aparecida Cristina E. Pereira

Suplente: Ana Lúcia Dorilêo Cardoso

Área Técnica saúde indígena

Titular: Silvana Cardoso Gomes

Suplente: Viviane Francischini

Médico Pediatra

Titular: Euze Marcio Souza Carvalho

Art. 4º - Aos membros da Câmara Técnica compete:

I.        Eleger o Coordenador e o Relator da Câmara;

II.       Realizar estudo de caso, com a certificação da causa básica do óbito, em municípios que não possuem câmara para análise do óbito;

III.      Avaliar e qualificar as informações contidas nas declarações de óbitos e fichas de investigações, e encaminhar aos responsáveis para qualificação e completitude do Sistema de Informações de Mortalidade - SIM em municípios que não possuem câmara para análise do óbito;

IV.      Assessorar os municípios e aperfeiçoar os processos de trabalho que envolvem desde a identificação e investigação do óbito até a análise e parecer técnico;

V.       Realizar suporte técnico referente à mortalidade fetal e infantil aos Escritórios Regionais de Saúde - ERS e aos municípios sempre que necessário;

VI.      Monitorar a qualificação do módulo de investigação de óbito fetal e infantil do SIM;

VII.     Consolidar as análises realizadas por Escritórios Regionais de Saúde, identificando os principais problemas apontados e a medidas preventivas orientadas a nível local e regional;

VIII.    Subsidiar políticas de intervenção a nível estadual;

IX.      Monitorar os indicadores de mortalidade fetal e infantil de residentes no estado de Mato Grosso;

X.       Elaborar e encaminhar relatórios periódicos aos gestores e áreas afins da instituição;

XI.      Disseminar informações por meio de relatórios, informes epidemiológicos e outros.

Art. 5º - Ao Coordenador da Comissão compete:

I.        Coordenar as atividades do grupo, providenciar material para as reuniões e manter a integração dos membros;

II.       Estabelecer calendário de reuniões e manter os membros informados;

III.      Realizar o registro de frequência dos membros nas reuniões;

IV.      Acompanhar o registro das atividades realizadas;

V.       Encaminhar as proposições da Comissão aos gestores conforme deliberações em reuniões.

Art. 6º - Ao relator da Comissão compete apresentar os trabalhos da Comissão, quando solicitado.

Art. 7º - A função de membro da Câmara Técnica é de relevância pública, não sendo remunerada, e, portanto, garante a sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o membro da Câmara, durante o período das reuniões e ações específicas da mesma.

Art. 8º - A Câmara Técnica reunir-se-á de forma ordinária semanalmente para análise dos casos, e de forma extraordinária quando convocada pela Coordenação da mesma.

Parágrafo único. A Coordenação deverá divulgar previamente o local e horário definido das reuniões.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2019.