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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 324489/2006.

Recorrente: Sônia Maria da Nóbrega.

Auto de Infração n. 101901, de 01/12/2006.

Relator - André Luiz Falquetti e Silva - IFPDS.

Advogados - Fernando Henrique César Leitão - OAB/MT n. 13.592.   

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 013/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 101901, de 01/12/2006. Relatório Técnico n. 863/SUAD/CFF/06. Por desmate de uma área 653,699 hectares de sua propriedade sem autorização do órgão ambiental.   

Decisão Administrativa de n. 1756/SPA/SEMA/2008, que homologou o Auto de Infração de n.101901, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 65.399,00 (Sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais), com fulcro no artigo 38, do Decreto Federal n. 3179/1999. Requer o recorrente, reconhecimento e decretação da prescrição quinquenal para julgamento do feito, por ter paralisado o processo por mais de 5 (cinco anos), pra emissão de decisão administrativa, superando 1 (um) mês o limite quinquenal previsto no artigo 1º da Lei Federal n. 9.783/1999 e artigo 21 c/c 22  de acordo com as regras dos artigos 1º c/c 2º, II e III do   Decreto Federal n. 6.514/2008, ou reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, haja vista que ficou paralisado o processo absolutamente sem qualquer movimentação entre 19/09/2011 a 19/09/2014, 3 (três) anos completos, ocorrendo a prescrição trienal conforme artigo 1º, § 1º, da Lei Federal n. 9.783/1999 ou no artigo 21, §2º, do Decreto Federal n. 6.514/2008, requer a anulação e extinção e arquivamento do presente feito, com as mediadas de cautela necessárias. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria deram provimento ao recurso interposto, acolhendo o voto divergente apresentando oralmente pelo representante da OPAN, considerando que a Decisão Administrativa n. 1.756/SPA/SEMA/2008 foi proferida em 22/07/08, e, passados mais de 5 (cinco) anos, sem que não tenha sido proferida nenhuma outra decisão, considerando ainda ser a prescrição matéria de ordem pública, decidiu reconhecer a ocorrência da prescrição prevista no artigo 1º da Lei Federal n. 9.803/99, determinando, por conseguinte a extinção da pretensão punitiva em face do recorrente. Deliberou-se pela desconsideração de todos os documentos juntados pelo recorrente após a juntada do voto do relator.  Por fim, decidiram, por maioria pela manutenção do Acordão Acórdão de n. 016/2015, publicado em 13/05/2015.                  

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA;

Aline Garcia Rosa Vieira

Representante da SES;

Cuiabá, 7 de fevereiro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.