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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 385362/2011

Recorrente: Walter Trabachin Júnior.

Auto de Infração n. 129919, de 24/05/2011.

Relatora - André Luiz Falquetti e Silva - IFPDS.

Advogados - Sidnei Guedes Ferreira - OAB/MT n. 7.900

Marçal Yukio Nakata - OAB/MT n. 8.745-B.   

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 012/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 129919, de 24/05/2011. Termo de Embargo/ Interdição de n. 104939, de 24/05/2011. Auto de Inspeção de n. 148327, de 24/05/2011. Por destruir com uso de fogo em 136,09 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 148327. Decisão Administrativa de n. 1821/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.129919, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 61.240,50 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 53 e 60, inciso I do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, recebimento do recurso, em ambos seus efeitos, determinando seu processamento, reque ainda, que seja conhecido e provido para reformar a decisão de fls. 23/24 a fim de declarar a insubsistência do Auto de Infração n. 12919, notadamente diante da ilegitimidade passiva do recorrente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recoorrente acolheram o voto do relator, conheceram do recurso e voaram pelo improvimento, no sentido de manter a Decisão Administrativa de n. 1821/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.129919, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 61.240,50 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 53 e 60, inciso I do Decreto Federal n. 6.514/08, por destruir com uso de fogo em 136,09 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 148327.        

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA;

Aline Garcia Rosa Vieira

Representante da SES;

Cuiabá, 7 de fevereiro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.