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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 368736/2017

Recorrente: Wilson Rodrigues.

Auto de Infração n. 0529D, de 06/06/2017.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO.

Advogado - Patrick Sharon dos Santos - OAB/MT n. 14712.

Procuradora:   Gizelda Costa Novaes - CPF/MF: n.405.535.151-87.   

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 014/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 0529D, de 06/06/2017. Termo de Embargo n. 0174D, de 06/06/2017. Relatório Técnico n. 0185/CFF/SUF/SEMA/2017. Por desmatar a corte raso 145,16 hectares de vegetação nativa, fora da área de Reservas Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme carta imagem em anexo; por desmatar a corte raso 3,07 hectares de área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental, conforme carta imagem em anexo. Decisão Administrativa de n. 353/SPA/SEMA/2018, que homologou o Auto de Infração de n.0529D, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 160.510,00 (cento e sessenta mil, quinhentos e dez reais), com fulcro no artigo 43 e 52, do Decreto Federal n.6.514/2008. Requer o recorrente, o recebimento do recurso interposto, e em preliminar pela ausência de pressupostos fáticos de direito na decisão administrativa de n. 353/SPA/SEMA/2018, requer-se, nos termos dos artigos 2º inciso VIII, e 3º inciso III e artigo 50 da Lei Federal de n. 9.784/99, ou seja, ausência de fundamentação na decisão homologada declarando a sua nulidade; requer ainda o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, com a consequente anulação do referido Auto de Infração; finalizada no mérito, que cabalmente demostrado pela dinâmica de imagens, que a área trata-se de área rural consolidada. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e conheceram do recurso interposto, e no mérito negaram provimento, com o supedâneo nos fundamentos e razões declinadas, e mantiveram o Auto de Infração incólume, tal qual fora lavrado; e mantiveram a Decisão Administrativa de n. 353/SPA/SEMA/2018, que homologou o Auto de Infração de n.0529D, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 160.510,00 (cento e sessenta mil, quinhentos e dez reais), com fulcro no artigo 43 e 52, do Decreto Federal n.6.514/2008. Por desmatar a corte raso 145,16 hectares de vegetação nativa, fora da área de Reservas Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme carta imagem em anexo; por desmatar a corte raso 3,07 hectares de área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental, conforme carta imagem em anexo.                   

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO;

Adriano Braun

Representante do Instituto Fé e Vida;

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC;

Bathilde  Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB.

Cuiabá, 8 de fevereiro de 2019.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.