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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 147189/2009

Recorrente: G4 Participações Ltda.

Auto de Infração n. 103620, de 04/03/2009.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO.

Advogado - César Augusto S. da S. Júnior - OAB/MT n.13.034.  

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 016/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 103620, de 04/03/2009. Autos de Inspeção n. 126443, de 04/03/2009 e de n. 103619, de 10/07/2008. Relatório Técnico n. 75/DUDBG/SEMA/2009. Por de fogo em área agropastoril 23,723 hectares, e desmatar 8,940 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente e deixar de atender a notificação de n. 103619, de 10/07/2008 e a de n. 103620, de 04/03/2009. Decisão Administrativa de n. 1740/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.103620, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 243.475,00 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 38, 40, do Decreto Federal n.3.179/1999, bem como no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, o recebimento do recurso interposto, e provido em seu efeito suspensivo conforme previsto no artigo 128, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008; e que seja reconhecida a prescrição punitiva do Estado, pois o processo restou sem julgamento por período superior aos 5 (cinco) anos, determinados pelas normas vigentes, devendo ser cancelado o Auto de Infração, e reconheça também a nulidade do procedimento administrativo que impõe multa com base em decreto, ofendendo o principio da legalidade, e que seja reconhecida a falta de nexo causal, indicando a pratica de utilização de fogo para queima de vegetação na propriedade; em caso de manutenção da penalidade, requer que seja no seu mínimo legal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator e reconheceram e deram provimento ao recurso interposto, para reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, nos termos e fundamentos do voto; da lavratura do Auto de Infração de n. 103620, em 04/03/2009 às fls. 02até da data da Decisão Interlocutória n. 2.026/SPA/SEMA/2008 em 20/09/2016 às fls. 44, e o proferimento da Decisão Administrativa n. 1740/SUNOR/SEMA/2016 às fls. 97/99, ficou configurada a prescrição intercorrente; consequentemente com arquivamento do presente feito.    

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO;

Adriano Braun

Representante do Instituto Fé e Vida;

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC;

Bathilde  Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB.

Cuiabá, 7 de fevereiro de 2019.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.