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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 821681/2010

Recorrente: João Martins dos Santos Silva.

Auto de Infração n. 125955, de 26/10/2010.

Relatora - Amanda Cristina C. de Almeida - FASE.

Revisor - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO.

Advogados - Fernando Henrique Leitão - OAB/MT n. 13.592.

Mariella Fernandes Maccari de Camargo - OAB/MT n.23.253/0..

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 015/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 125955, de 26/10/2010. Auto de Inspeção n. 143782, de 26/10/2010. Termo de Apreensão de n. 110166, de 26/10/2010. Relatório Técnico n. 00796/SUF/CFFUC/10. Por transportar 46,943 m³ de madeira serrada bruto, sem licença válida outorgada por órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção de n. 143782. Decisão Administrativa de n. 1914/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.125955, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 14.082,90 (quatorze mil e oitenta e dois reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Federal n.6.514/2008. Requer o recorrente, o recebimento do recurso interposto, e em preliminar  pelo reconhecimento da prescrição em absoluto, que o processo iniciou-se em 26/10/2010, e a Decisão Administrativa de 1ª instância foi proferida no dia 13/10/2016, superando, desta forma o quinquídio legal; requer também o reconhecimento e decretação de vício insanável ao presente feito, cancelando e anulando todo o processo desde a lavratura, nos termos do artigo 4º, I § 1º, XI da Lei Estadual de Mato Grosso n. 8.514/2006; no mérito requer que a aplicação da multa recaia sobre a volumetria 6,522 m³ da essência do produto florestal sob divergência; e em caso de manutenção da penalidade, que seja aplicada a redução de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade administrativa consoante benéfico do artigo 113, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto da relatora e mantiveram incólume a Decisão Administrativa de n. 1914/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.125955, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 14.082,90 (quatorze mil e oitenta e dois reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Federal n.6.514/2008. Por transportar 46,943 m³ de madeira serrada bruto, sem licença válida outorgada por órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção de n. 143782. Vencido o revisor.                    

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO;

Adriano Braun

Representante do Instituto Fé e Vida;

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC;

Bathilde  Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB.

Cuiabá, 8 de fevereiro de 2019.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.