Aguarde por favor...

Processo nº 164682/2020

Interessado: Elio Carlos de Oliveira

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado: Pedro Felipe Andrade Silva Vieira - OAB/MT 27.757

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 250/2023

Auto de Infração nº 20033271 de 20/04/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034083 de 20/04/2020. Por desmatar a corte raso 118,8284ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal - ARL, sem autorização do órgão ambiental competente; por destruir 3,6629ha de vegetação nativa em área de Preservação Permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0212/CFFL/SUF/SEMA-MT/2020. Decisão Administrativa nº 2201/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 135.171,50 (cento e trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como a manutenção parcial do embargo. Requereu o Recorrente: reconhecimento da atipicidade da conduta e, por consequência, declarar nulo o auto de infração; reconhecimento da inexistência de delimitação da área supostamente degradada e, consequentemente, nulidade do auto de infração e embargo, por se tratar de vício insanável. Voto do Relator: negou provimento ao recurso no sentido de não lograr êxito e homologar a Decisão Administrativa, e solicitou a Fiscalização Regional verificar se o recorrente efetuou a reposição florestal obrigatória, e em caso negativo, que o autue por deixar de cumpri-la. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator para manter incólume a Decisão Administrativa e aplicação da multa no valor de R$ 135.171,50 (cento e trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como a manutenção parcial do embargo e que a Superintendência de Fiscalização Regional verifique se o autuado efetuou a Reposição Florestal referente ao desmate de 27,0343ha em área de Reserva Legal, caso negativo, que o autue por deixar de cumprir a reposição florestal obrigatória. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.