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Processo nº 12090/2019

Interessada: Construtora Agricon Ltda.

Relatora: Gleisse Keli Horn - Guardiões da Terra

Advogado: Fábio Silva Teodoro Borges - OAB/MT 12.742

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 249/2023

Auto de Infração nº 183131 E de 27/12/2018. Por executar obras de terraplenagem e pavimentação asfáltica em desacordo com a Licença de Instalação nº 66532/2016, válida até 28/10/2019 - Parecer Técnico nº 104139/CINF/SUIMIS/2016, item nº 8 - Condições de validade da Licença - Subitem nº 8.1; 8.7; 8.8 e 8.14 e provocando danos na vegetação nativa, assoreamento de cursos d’água e processos erosivos ao longo do trecho fiscalizado. Decisão Administrativa nº 1.966/SGPA/SEMA/2021, homologada em 15/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente: nulidade do auto de infração considerando a lisura do procedimento adotado por ela; reconhecimento do caráter confiscatório da multa arbitrada, substituindo pela pena de advertência. Voto da Relatora: reconheceu a conduta e autoria da infração, e concluiu que a defesa não apresentou provas suficientes capazes de anular o auto de infração, uma vez que de fato a autuada não cumprira integralmente com as condicionantes da LI nº 66532/2016, desse modo, deu provimento parcial ao recurso e reduziu a multa para o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), uma vez que não foram apresentadas fotos no Relatório Técnico que constata descumprimento do Subitem 8.14. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter integralmente os termos da Decisão Administrativa com aplicação da multa no valor de R$ 100.000,00. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da Relatora e dar parcial provimento do recurso reduzindo o valor da multa para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.