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Processo nº 259662/2015

Interessada: Sapezal Energia S/A

Relator: Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogados: Marcos André Bruxel Saes - OAB/SP 437.731 e Gleyse Gulin - OAB/RJ 172.476

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 246/2023

Auto de Infração nº 6256 de 18/05/2015. Por deixar de atender totalmente à solicitação do item 04 da Notificação nº 132135/2013 (Processo nº 699997/2013), dentro do prazo concedido; por fazer funcionar captação de água subterrânea através do poço tubular sem a autorização/portaria de outorga de uso de recurso hídrico do órgão ambiental, fatos constatados no Auto de Inspeção nº 9528 de 09/04/2015. Decisão Administrativa nº 2538/SGPA/SEMA/2020, homologada em 04/08/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente: que a decisão administrativa seja reformada ante o advento da prescrição da pretensão punitiva e/ou que seja minorada a valoração das multas aplicadas. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 27/07/2015 (fls.31/37) e a emissão da Decisão Administrativa (fls.48/49), anulando o auto de infração e multas. Voto do Revisor: acompanhou os termos do voto do Relator, pela prescrição intercorrente. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de não reconhecer a prescrição, pois houveram atos administrativos que interromperam a prescrição, haja vista que às fls. 29 dos autos consta a ciência do auto de infração pela recorrente, AR recebido em 07/07/2015, às fls. 45 consta Despacho exarado em 19/06/2018, às fls.46 consta a Certidão de Antecedentes emitida em 28/05/2020 e às fls.48/49 consta a Decisão Administrativa exarada em 15/07/2020. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para manter, integralmente, a Decisão Administrativa, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.