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Processo nº 312039/2019

Interessada: ADUMAT - Adubos e Fertilizantes Mato Grosso Ltda.

Relatora: Gleisse Keli Horn - Guardiões da Terra

Revisor: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado: Leonardo Pio da Silva Campos - OAB/MT 7.202

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 245/2023

Auto de Infração nº 193132 E de 30/05/2019. Por perfuração de poço tubular profundo em área de antigo lixão, sem autorização; por deposição no pátio do empreendimento de substância química perigosa (enxofre), diretamente no solo a céu aberto; por deixar de apresentar documentos solicitados e listados nas condicionantes da licença ambiental de operação nº 318736/2019 - contida no Parecer Técnico nº 122307/CIND/SUIMIS/2018, item 5. Decisão Administrativa nº 1066/SGPA/SEMA/2021, homologada em 14/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com fulcro nos artigos 66, 62, inciso X, 64 e 66, inciso II, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente: reconhecimento da nulidade do auto de infração por ausência de requisitos legais e contrariedade aos princípios da legalidade e objeto/conteúdo dos atos administrativos, vez que o suposto dano ocorrido não foi quantificado em laudo técnico; que todas as condicionantes e prazos estabelecidos no parecer técnico não foram descumpridas, portanto, estava operando em conformidade com a licença, assim não pode prosperar a afirmação de estar operando em desconformidade com a licença; reconhecer a inexistência de conduta infratora, vez que não perfurou poço sem autorização; requereu também, a conversão da penalidade de multa para a penalidade de advertência e/ou seja a multa em seu valor mínimo. Voto do Relator: votou pelo parcial provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão administrativa, para reduzir o valor da multa do item 1 para R$ 10.000,00, com fulcro no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008; afastar a multa do item 2 no valor de R$ 40.000,00; pela aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00, com fulcro no art. 64 do Decreto Federal nº 6.514/2008; pela aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 66, II do Decreto Federal nº 6.514/2008, totalizando a penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00. Voto Revisor: votou pelo provimento do recurso, anulando o auto de infração e reformando in totum a decisão administrativa, afastando todas as penalidades aplicadas. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanharem os termos do voto do Relator pelo parcial provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão administrativa, para reduzir o valor da multa do item 1 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008; afastar a multa do item 2 no valor de R$ 40.000,00; pela aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00, com fulcro no art. 64 do Decreto Federal nº 6514/2008; pela aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 66, II do Decreto Federal nº 6514/2008, totalizando a penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.