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Processo nº 530429/2016

Interessada: Cromo Agrícola Ltda. - ME

Relatora: Gleisse Keli Horn - Guardiões da Terra

Revisor: Daniel Monteiro da Silva - GPA

Advogado: Gérson Luís Werner - OAB/MT 6.298/A.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 243/2023

Termo de Embargo/Interdição nº 0132G de 11/08/2016. Por desmatar a corte raso 90,84ha de vegetação nativa em área considerada de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 0383/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 5002/SGPA/SEMA/2020, homologada em 30/11/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 454.200,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente: que seja reconhecida a prescrição punitiva; cancelamento do auto de infração e embargo pela total afronta à princípios e em obediência ao Programa MT LEGAL e de sua regulamentação e por ter cumprido com as determinações nela contidos; caso não seja o entendimento, requer a suspensão das sanções, para ao final converter a sanção de multa simples para advertência e/ou conversão da multa em melhoria ao meio ambiente, com redução em 90% (noventa por cento) e expedição de desembargo. Voto do Relator: deu provimento ao recurso e decidiu por reformar a decisão administrativa para declarar a nulidade do auto de infração, com o afastamento da multa aplicada. Voto Revisor: negou provimento ao recurso interposto, mantendo intacta a Decisão Administrativa, com homologação do auto de infração e manutenção do termo de embargo. O representante do IBAMA acompanhou os termos do voto revisor. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do Relator, para dar provimento ao recurso interposto e declarar a nulidade do auto de infração, tendo em vista que a documentação apresentada pela autuada logrou êxito ao demonstrar que a área autuada se tratava de uma área consolidada, pois o mapa constante às fls.81 do processo é datado de 26/08/2007, acompanhado da ART devidamente recolhida, e resta comprovado que conforme a cronologia dos mapas, tanto apresentados pela recorrente na defesa, como o mapa apresentado pela SEMA (fls.10/11), a abertura da área se deu desde o ano de 2007. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.