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Processo nº 165258/2020

Interessado: Fábio Roberto Naves

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados: Ayslan C. Moraes - OAB/MT 8.377 e Isabela Cristina S. Martins - OAB/MT 31.789

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 240/2023

Auto de Infração nº 20043157 de 11/03/2020 e Termo de Embargo/Interdição nº 20044074 de 11/03/2020. Por desmatar a corte raso no ano de 2018, sem autorização do órgão ambiental competente 1,8729ha de vegetação nativa em área de objeto de especial preservação, conforme C.I. nº 289/CCA/SRMA/SEGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 1024/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 9.364,50 (nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, e, pelo desembargo, tendo em vista a regularização da área perante o CAR Estadual. Requereu o Recorrente, designação da audiência de conciliação; anulação do auto de infração para que seja realizada a retificação do enquadramento legal do artigo 50 para o artigo 53 do Decreto Federal nº 6.514/2008; a substituição da multa para sanção de advertência; conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente na modalidade de adesão a projeto previamente selecionado na forma de que trata os incisos I ao X do caput do art. 140, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com desconto de 40% do valor da penalidade administrativa consolidada, consoante art. 143, §2º, III, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto do Relator: votou pelo acolhimento parcial do recurso, por entender que houve dano a floresta localizada fora da área de reserva legal, sem aprovação do órgão ambiental competente, e por esta razão, readequou o dispositivo legal do artigo 50 para o artigo 53, do Decreto Federal nº 6.514/2008. A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de manter integralmente os termos da Decisão Administrativa e confirmar a penalidade de multa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para manter incólume a Decisão Administrativa, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 9.364,50 (nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.