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Processo nº 51967/2019

Interessada: Paula Dipaola Greggio Facin

Relator: César Esteves Soares - IBAMA

Advogados: Eduardo Antunes Segato - OAB/MT 13.546 e Carlos E. Viana - OAB/MT 16.642

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 238/2023

Auto de Infração nº 1561D de 06/02/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 766D de 06/02/2019. Por desmatar a corte raso 124,5720ha de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 038/CFFL/SUF/SEMA/2019; por desmatar a corte raso 41,5736ha de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 038/CFFL/SULF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 5740/SGPA/SEMA/2020, homologada em 17/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 664.433,60 (seiscentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), com fulcro nos artigos 51 e 52, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a recorrente: que seja reconhecida a nulidade do julgamento ante a ausência de intimação para apresentação das alegações finais, bem como por ter indeferido de forma imotivada o pedido de produção de prova; que seja reconhecida a ausência de prática do ilícito ambiental, tendo em vista se tratar de área consolidada, a qual foi objeto de limpeza; não sendo o caso de reconhecimento da ausência da prática da infração, que a penalidade de multa  seja convertida em serviços de preservação e melhorias na recuperação do meio ambiente. Voto do Relator: conheceu do recurso e manteve incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista que não verificou fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas pela autoridade de 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator, para manter incólume a Decisão Administrativa nº 5740/SGPA/SEMA/2020, confirmando a penalidade administrativa de multa no total de R$ 664.433,60 (seiscentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), com fulcro nos artigos 51 e 52, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.