Aguarde por favor...

Poder Judiciário de Mato Grosso  Importante para cidadania. Importante para você. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.° 5050-57.2015.811.0015 - CÓDIGO: 229037 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍV EL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S.A PARTE RÉ: ACJ SERVICOS ESPORTIVOS LTDA ME e EMÍLIA EIKO YAMASHITA e CRISTIANO DE FATIMO ALEXANDRE CITANDO(A, S): Executados(as): Acj Servicos Esportivos Ltda Me, CNPJ: 1063748 8000116, na pessoa do representante legal. Executados(as): Cristiano de Fatimo Alexandre, Cpf: 52246582172, brasileiro(a ), solteiro(a) Executados(as): Emília Eiko Yamashita, Cpf: 00056861133, Rg: 0851936 SSP MT, brasileiro(a), casado(a) DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 04/05/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 38.849,76 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da pe tição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados, representado pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n° 6206918, firmada em 0 3/10/2012, pela qual foi concedido um empréstimo no valor de R$ 23.880,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais) a serem restituídos em 55 parcela s mensais de R$ 651,59 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) Contudo os executados ficaram em debito com o banco exequente a partir da parcela vencida em 03.11.2012. O exequente usou todos os meio suasório s para o recebimento de seus credito, porem tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução. Dá a causa o valor de R$ 38.849,76 (Trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). DESPACHO: FL. 35: VISTOS, ETC... Citem-se os Executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos, independente da segurança do Juízo, ou requererem o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os Executados, e seus cônjuges, se casados forem, para conhecimento . Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1° do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder dos Executados, com a expressa anuência do Exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese , salvo em caso de alimentos. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, e não tendo o Exequente indicado bem a ser penhorado, intime-se o dout o advogado, e na falta deste, os próprios Executados, para que no prazo de ci nco dias indiquem bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito. DESPACHO FL. 95: Vistos etc... Proceda a busca de endereço dos Executados atr avés dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra -se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o Exequente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deve rá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, be m como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. C LOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. JUIZ DE DIREITO Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 22 de janeiro de 2019. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a).