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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 3585-13.2015.811.0015 CÓDIGO: 226423 ESPÉCIE: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: DANIELA GONÇALVES. CPF: 056.455.019-18, RG: 8827012-6 SSP PR, Filiação: Jose Gonçalves e Sueli Fernandes Gonçalves. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 25.578,16 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescido de 5% de honorários advocatícios. Poderá a parte requerida, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios (art. 701 e 702 do CPC). Advertindo-o de que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em Título Executivo Judicial. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas (art. 701, § 1º do CPC) c) não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado (art. 701, § 2º do CPC). RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A Requerente é uma Cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, podendo emprestar dinheiro a seus associados, inclusive com taxas de juros diferenciadas e outras cláusulas a mais, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados .A Requerente liberou 03 (três) empréstimos, a título de limite de crédito pré-aprovado, junto à conta corrente da Requerida, cujos números são: a) B40232363-5, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); b) B40233262-6, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) B40236517-6, no valor de R$ 6.941,35 (seis mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Referidos empréstimos não foram pagos. A Requerente intentou inúmeras tentativas amigáveis para solucionar esta questão, porém todas restaram infrutíferas, sendo necessário compelir judicialmente a Requerida a adimplir o que deve perante a Requerente. Isto posto, verifica-se que o meio judicial escolhido pela Requerente é o adequado, bem como os documentos que instruem esta peça vestibular comprovam devidamente o débito da Requerida. Sendo assim, a dívida se encontra vencida, líquida e exigível na quantia total de R$ 25.578,16 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), tudo conforme pactuado e demonstrado nas fichas gráficas em anexo. DESPACHO/DECISÃO: FL. 39: VISTOS, ETC...Cite-se a parte ré, expedindo o mandado para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias conforme preceitua o art. 1.102b do CPC, ou no mesmo prazo ofereça embargos. Fica advertido que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em mandado executivo para pagamento de quantia certa (art. 1.102c do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, fica isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º, do CPC).Intime-se Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FL. 67: Vistos etc...Proceda a busca de endereço da Requerida através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se a Requerente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 25 de outubro de 2018. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)