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PORTARIA Nº 08/2019 INDEA

Institui o uso de chancela mecânica, eletrônica ou de uso manual para a subscrição de documentos em nome da Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, bem como dispõe sobre a segurança e o controle do uso da chancela.

O PRESIDENTE DO INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o elevado número de assinaturas apostas pelo Presidente do INDEA/MT nos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de dar segurança nas práticas inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo Instituto de Defesa Agropecuária, quando da expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva;

CONSIDERANDO que os documentos têm que guardar apurado índice de autenticidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que o processo de assinatura por meio de carimbo manual ou de chancela mecânica possibilita reais vantagens administrativas e de segurança,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o uso de chancela mecânica, eletrônica ou de uso manual para a subscrição de documentos em nome do Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A chancela deverá ser a reprodução exata da assinatura de próprio punho do Ordenador de Despesa, podendo ser:

a) mecânica, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim;

b) de uso manual, resguardada por características técnicas obtidas por meio de carimbo multicolorido;

c) eletrônica, resguardada por características técnicas obtidas pelo emprego de recursos de informática.

Art. 3º Poderão ser chancelados os seguintes documentos:

I - Nota de Empenho (NE);

II - Estorno de Empenho;

III - Nota de Ordem Bancária (NOB);

IV - Balancete Mensal;

V - Balanço Anual;

VI - Comunicação Interna;

V - Ofício;

VI - Ordem de Serviço;

VII - Certificados de treinamentos;

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da chancela em outros documentos não relacionados neste artigo.

Art. 4º A utilização e guarda da chancela do Presidente do INDEA/MT serão de responsabilidade da servidora CRISTIANE MOTA DA SILVA, matrícula 109864.

§ 1º A utilização indevida da chancela, de que resulte ou não prejuízo, caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, ao prestador do serviço de confecção da chancela e a seus agentes, no que couber.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá - MT, 30 de Janeiro de 2019.

Tadeu Aurimar Mocelin

Presidente do INDEA/MT