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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ-MT

JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 1042294-17.2018.8.11.0041

ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PARTE REQUERENTE: GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA - (CNPJ: 01.898.295/0001-28)

ADMISTRADOR JUDICIAL:Dr. RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - OAB/MT n° 8.441

ADVOGADOS: VITTOR ARTHUR GALDINO - OAB/MT 13955, CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - OAB/MT 14485, AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO - OAB/MT 15948 e JOÃO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - OAB/MT 16289B

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL: Alega a requerente que a excelência na qualidade técnica de suas atividades sempre foi aliada à preocupação em realizar trabalhos dentro das normas e das diversas legislações, além de atender as necessidades de seus contratantes no prazo contratado, aplicando tecnologias atuais, buscando com o menor custo possível não prejudicar a qualidade. Afirma que atualmente possui uma gama variada de atividades atreladas à construção civil em geral, mas que toda a experiência, renome, reconhecimento e determinação não foram suficientes para que conseguisse continuar a exercer suas atividades sem que fosse prejudicada com um impacto financeiro “por diversos e alheios motivos” que atingiu todo o setor da construção civil nacional. Traz no bojo da petição inicial um histórico das obras realizadas e das dificuldades encontradas, não só em razão do período de recessão econômica, como também em virtude da inadimplência por parte de seus clientes, principalmente junto ao poder Público e empresas a ele controladas/ligadas, o que obrigou a requerente a se socorrer do Poder Judiciário para recebimento pelos serviços contratados e já realizados ou em andamento, além dos empecilhos encontrados com as operações com o BIC Banco, atualmente denominado China Construction Bank. Sustenta que firmou vários contratos de obras com o atual Governo do Estado de Mato Grosso, cujos recebimentos, há muito tempo, estão sendo realizadas de forma inconstante, “não acompanhando o ritmo das obrigações previstas”, necessitando da recuperação judicial para que possa estabilizar sua situação financeira deficitária, bem como retomar o crescimento e assim se manter no mercado, garantindo o emprego de seus colaboradores. RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO: Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por GEOSOLO ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - AUTORIZO o parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) vezes, devendo a requerente ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover o recolhimento da primeira parcela, ficando condicionado o cumprimento desta decisão, pela Secretaria do Juízo, à comprovação nos autos do aludido pagamento. Consigno também que, o não cumprimento implicará na revogação desta decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 2 - Nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL,com endereço situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.254, 10º Andar, Sala 1006, Edifício American B. Center, Cuiabá/MT, tel: (65) 30272886, website: www.aj1.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente na pessoa de seu representante legal RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, para, dizer se aceita o encargo, e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o temo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir toda as responsabilidades a ele inerentes. 2.1 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados, fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que corresponde à aproximadamente 3,35% do valor total dos créditos arrolados (R$ 8.949.933,98), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 2.2 - Ainda para fins de remuneração da Administradora Judicial, determino o adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante (R$ 180.000,00) será pago em 30 parcelas mensais de R$ 6.000,00, levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 40% restante da verba honorária será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05. 2.3 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informado por esta à empresa recuperanda, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 3 - Declaro SUSPENSAS, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 4 - Determino ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passem a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 5 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 5.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos, PARA APRESENTAR SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. Hada de mídia eletrônica (pen drive) contendo a relação de credores indicada pela devedora, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, devendo a recuperanda ser intimada, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente na Secretaria do Juízo, a respectiva relação em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 5.3 - Em seguida, deverá a recuperanda retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 6 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail do administrador (ricardo@aj1.com.br). 7 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestar eventual OBJEÇÃO AO PLANO de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 8 - Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 9 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 10 - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para autorizar a recuperanda a participar de licitações públicas, sem a apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário, Trabalhista, e Certidão Negativa de Distribuição de Recuperação Judicial, sob pena de restar inviabilizada a aplicação da Lei de Recuperação Judicial à recuperanda. 11 - Pelas mesmas razões, deve ser ACOLHIDO O PEDIDO para que o Poder Público não dificulte o recebimento pelos serviços já prestados pelo simples fato de estar a devedora em recuperação judicial, podendo, contudo, a administração pública, deixar de efetuar os pagamentos por quaisquer outras razões, de acordo com sua discricionariedade e conveniência. 11.1 - Para fins de efetivação da medida acima deferida deverá o SR. GESTOR JUDICIÁRIO, expedir ofício aos órgãos listados no sub tópico “VII.4”, do tópico VII da inicial. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da presente decisão. 12 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 13 - INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de suspensão de todos os apontamentos e protestos existentes em nome da devedora. 14 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. 15 - Determino que o Sr. GESTOR JUDICIÁRIO expeça o que for necessário para fins de efetivação de todas as medidas deferidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. RELAÇÃO DE CREDORES (Nome do credor e valor): Quirografários: ABDALLA TRUCK CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME R$ 9.679,99 ACIB NACER NETO R$ 180.000,00 ACOFIX COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI ME R$ 17.173,37 AGOSTINHO ALVES DE CAMPO R$ 9.833,33 AGUAS CUIABÁ R$ 372,44 AIRTON SELLE - ME R$ 3.780,00 ALONSO FERREIRA GOMES R$ 34.865,02 ALPHA CONSTRUTORA LTDA R$ 113.435,17 Alvares, Chiappa, Moura & Almeida Lacerda R$ 70.000,00 ANDREIA DA SILVA SANTOS ME R$ 1.007,00 ANGELINA RIBEIRO DA SILVA R$ 6.600,00 ARLINDO LEPORONI R$ 3.200,00 ARMELINO COSTA NETO                                                                                                                                           R$ 10.209,18 ATESCO - ASSIST TECNICA DE EQUIPAMENTOS DE SOLDAGEM E COMERCIO LTDA - EPP R$ 570,00 ATIVA LOCACAO LTDA R$ 1.200,00 BANCO BRADESCO S.A. R$ 4.537,21 BANCOOP-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. R$ 36.227,80 BEM MAIS IMOBILIARIA LTDA - ME R$ 1.860,00 BENEDITO COSTA LIMA R$ 9.000,00 BENEDITO SANTANA DE ALMEIDA R$ 20.500,00 Bic Banco S/A R$ 2.242.135,58 BILISIM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME R$ 1.199,92 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. R$ 2.596,45 C L CONSTRUCOES SERVICOS EIRELI. R$ 13.870,80 CAIEIRA NOSSA SENHORA DA GUIA MINERACAO LTDA R$ 74.878,10 CASA DA BORRACHA COML LTDA R$ 1.000,00 CENTRO OESTE COM DE CARDANS E EMBREAGENS R$ 600,00 CLARO S.A. / NET R$ 307,31 CLAUDINEI GONCALEZ FERNANDES - ME R$ 2.987,95 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS REAL LTDA R$ 136.969,82 COMERCIO DE MATERIAIS CONSTRUCAO LORENZETTI LTDA                                                                                                                                                                                              R$ 58.601,09 COPY PRINTER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LIMITADA - ME R$ 2.150,00 CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. R$ 4.114,69 DANIELLE F RIBEIRO SERVICOS - EPP R$ 7.500,00 DISBAC DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA R$ 3.135,00 E DA CRUZ GONCALVES - COMERCIO E SERVICOS - ME R$ 1.447,50 EDGAR ANTONIO DA CUNHA R$ 15.543,40 EDIFICIO SAINT GERMAIN R$ 1.520,00 ELIANE TEIXEIRA ALVES R$ 640,00 ENELI TEREZINHA BENINCA R$ 5.090,50 ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R$108.201,29 ENPA - ENGENHARIA E PARCERIA EIRELI R$ 11.900,00 ESTRELA DA BORRACHA COML LTDA R$ 8.381,93 EUROMAQUINAS MINERACAO, LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA R$ 39.100,00 F. A. MASSON R$ 1.417,24 F.R. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA R$ 1.083,40 FERNANDO JOSE TEIXEIRA DE ALMEIDA R$ 24.000,00 FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA R$ 4.103,00 FLAVIO MELHADO BEVOLO R$ 48.000,00 FRANCISLAURO JARA DE CAMPOS R$ 2.349,68 G. F. MARQUES - ME R$ 1.820,20 GESIANE MOREIRA BARBOSA R$ 4.000,67 H L CONSTRUTORA LTDA R$ 5.400,00 JANE LUIZ DE SOUZA 02537530152 R$ 7.920,00 JOACIM MARCOS SOARES - ME R$ 18.601,50 JOAO ALVES DE AQUINO R$ 13.650,00 JOAQUIM JOSE DOS REIS R$ 21.000,00 JONE RODRIGUES DE CAMPOS                                                                                                                                                                                                                R$ 19.500,00 JOSE CELIO GARCIA R$ 15.000,00 JOSE INÁCIO DA SILVA R$ 2.733,33 JULIANO SOUZA SILVA - ME R$ 3.289,96 LAUDICEIA NUNES DE SOUZA R$ 16.540,83 LCS LOCADORA, MANUTENCAO E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP R$ 278,95 LOCAMAC LOCACAO COMERCIO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS EIRELI LTDA R$ 25.043,01 LOCAMIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP R$ 302,53 LOCASIM COMERCIO, INDUSTRIA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA R$ 2.807,69 LUCIVAL CANDIDO DO AMARAL R$ 12.026,86 LUKSCHAL COMERCIO DE RESIDUOS OLEOSOS LTDA - ME R$ 27.908,75 M B A V A Z R$ 1.800,00 M. P.  DOLCE ME - MARCOS PIZATTI DOLCE R$ 9.271,37 MADEIREIRA PAIOL LTDA - ME R$ 7.242,56 MARCIA LUCIAN DOS REIS 92594069191 R$ 4.525,00 MARWIL - M.N. MARUYAMA COMERCIO E SERVIÇOS - ME R$ 125,00 MODELO ENGENHARIA LTDA R$ 118,38 NACER - CONSTRUCAO E DESIGN LTDA - ME R$ 2.730,77 OSVALDO ALVES & CIA LTDA.                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.812,00 PANIFICADORA TARGINO EIRELI - ME R$ 667,50 PAULO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS R$15.759,25 PINGUIM DISTRIBUIDORA R$ 66,00 PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA R$ 17.408,94 POSTO SAMUCA CUIABA LTDA R$ 34.731,96 RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS R$ 15.500,54 RAWAL PLACAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME R$ 1.470,00 RENATO DE SOUZA R$ 1.500,00 RODNEI BATISTA DA SILVA R$ 8.210,00 RR GUINCHOS LTDA R$ 300,00 SAMAE SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TANGARA DA SERRA R$ 753,96 SAO BENEDITO BORRACHAS FER. PAR. LTDA R$ 1.500,23 SERGIO BATISTA TOMAZ R$ 8.616,67 SERGIO SILVA BRITO EIRELI - ME R$ 3.300,00 SIDNEI DE OLIVEIRA CAMPOS R$ 7.832,00 SILVIO PETENGIL FILHO R$ 120.000,00 SOLANGE FERNANDA GAUDINO PAIS - INOVE COMUNICACAO VISUAL R$ 525,00 SOUZA & CRISTOVAO PAIS LTDA - ME                                                                                                 R$ 14.720,00 T.H.P-TRIUNFO HOLDING PARTICIPACOES R$ 4.500.000,00 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. R$ 11.365,50 TORNEARIA DOIS IRMAOS EIRELI ME R$ 3.870,00 TROPICAL PNEUS LTDA R$ 6.086,66 UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO                                   R$ 27.060,80 V. M. PIRES & CIA LTDA R$ 1.325,00 VILLAS BOAS WEB R$ 1.192,50 VP EMPREENDIMENTOS LTDA R$ 323.851,71 WALDIMIR MULLER FILHO ME                                                                                                                                                                                                                                R$ 36.619,65 WANDERLEY REIS PACHECO R$ 21.940,00 WEST MAQ - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA R$ 112.389,11 WIDAL E MARCHIORETTO LTDA R$ 5.410,94 WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA R$ 3.722,46 WOLNEI AFONSO DE SOUZA FILHO R$ 3.000,00 Y S F NUNES EXTRAÇÃO DE AREIA R$ 2.617,00 Y. S. F. NUNES EXTRACAO DE AREIA - ME R$ 4.810,00 YABAR & DAL ROSSO SS         R$870,00 Trabalhista: DELSON CORREIA DA SILVA                                                                                                                                                        R$ 954,00 DIRCE RODRIGUES LEITE R$ 1.090,46 EDNAILTON SOUSA COSTA R$ 2.017,40 GILLIARD DE SOUZA QUEIROZ R$ 1.946,81 GIVANIR SOUZA DE OLIVEIRA R$ 1.407,61 GUILHERME DE AMORIM BEVOLO R$ 454,66 JOACIR PINHO DE MIRANDA R$ 2.500,00 JOAO VICTOR MURA          R$ 2.000,00 JONATHAN FERNANDES MORAES E SILVA R$ 454,66 JULIANO DOMINGOS DOS SANTOS R$ 1.946,81 LUIS MAURO DE PAULA R$ 1.090,46 MARIA APARECIDA MORAIS GOMES R$ 1.536,68 MAXIMINO MUNIZ CARNEIRO R$ 1.844,65 NAOTO OTANI R$ 6.420,00 PAULO BARBOSA R$ 2.017,40 PEDRO IRINEU PEREIRA R$ 3.315,52 RENATA FERREIRA MACHADO R$ 3.213,59 ROSEMARIE DE SOUZA R$ 1.554,15 SANDRA FRANCISCA DE MORAES R$ 1.090,46 VINICIUS FERNANDES DA SILVA R$ 1.844,65 WANDER FRANCISCO PORTO R$ 1.496,74 WELLINGTON CARDOSO DA SILVA                                                                                                                                                                  R$ 2.419,36 WESLLEY RONDON FIGUEIREDO TEIXEIRA R$ 4.000,00 PASSIVO TRIBUTÁRIO ESTIMADO (DÉBITOS FEDERAIS): R$ 8.949.933,98 (oito milhões, novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos).

ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (15 dias), para apresentação de habilitações de crédito e divergência a serem encaminhados diretamente à administrador judicial, e que os documentos das recuperandas podem ser consultados junto ao administrador judicial nomeado pelo Juízo, AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL,com endereço situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.254, 10º Andar, Sala 1006, Edifício American B. Center, Cuiabá/MT, tel: (65) 30272886, website: www.aj1.com.br, representada na pessoa de seu representante legal Dr. RICARDO FERREIRA DE ANDRADEE, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CESAR ADRIANE LEONCIO, digitei.

Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 2019.

CESAR ADRIANE LEONCIO

Gestor Judiciário