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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01.

Institui o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade por infrações cometidas por licitantes e contratados, regulamenta a competência para aplicação de penalidades administrativas de advertência e multa e cria o Núcleo de Aplicação de Penalidades por Infrações Contratuais.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidades decorrentes de relação contratual cometidas por licitantes e contratados, no âmbito do setor de contratos, praticadas em desfavor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, bem como regulamenta a competência para aplicação das penalidades administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, edital, contratos e instrumentos convocatórios.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conforme disposto parágrafo único do art. 114 e 115 do Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO II

Das Penalidades Administrativas

Art. 2º. As penalidades de que trata esta Instrução Normativa são advertência e multa, descritas nos incisos I e II do artigo 87da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na forma prevista nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos.

§ 1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 2°. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades de suspensão, impedimento e inidoneidade que serão apurados em processo de responsabilização.

Art. 3º Na aplicação das penalidades, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:

I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o objeto contratado e a repercussão nas atividades do órgão ambiental;

II - a consumação ou não da infração, devendo considerar o fato consumado mais gravoso que o tentado;

III - a rapidez ou demora para reparar a obrigação;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;

V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública;

VI - as circunstâncias atenuantes e agravantes que caracterizem reincidências;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração;

VIII - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.

§ 1º.  Para determinar a reincidência, serão considerados os antecedentes da pessoa jurídica nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da primeira ocorrência, não importando se decorrente de fato gerador distinto.

§ 2º. A multa deverá ser aplicada com aumento de 1/6 (um sexto) se a contratada/licitante for reincidente, conforme disposto no § 1º.

§ 3º. Para aplicação do disposto no inciso VI o Núcleo de Aplicação de Penalidades manterá cadastro interno em que serão registradas as penalidades aplicadas às contratadas/licitantes.

Seção I

Da Advertência

Art. 4º. A penalidade de advertência será aplicada sempre que houver descumprimento da obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, nas infrações mais leves, que não acarretam prejuízos à Administração e sempre que houver rapidez no cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de advertência somente será possível durante a vigência do contrato.

Seção II

Da Multa

Art. 5º. A multa aplicada decorrente de irregularidades na relação contratual deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou contratos.

Art. 6º. A multa aplicada deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da notificação do débito, sendo que o comprovante do pagamento deverá ser juntado nos autos do processo administrativo ou encaminhado via e-mail.

§ 1º. A intimação contendo a notificação do débito deverá ser realizada por um dos seguintes meios:

I - endereço eletrônico indicado pelo próprio sancionado em ato anterior da licitação/contrato/Ata de Registro de Preços;

II - carta registrada, dirigida ao último endereço informado na licitação/contrato/Ata de Registro de Preços.

§ 2.º O prazo de 05 (cinco) dias para pagamento será contado:

I - da certificação da ciência pessoal;

II - da leitura do e-mail ou da juntada do AR.

Art. 7º. Sob os débitos provenientes de multa contratual incidirão juros de mora, na razão de 1% (um por cento), contados da data de publicação da aplicação da penalidade, conforme dispõe o Art. 14.

Art. 8º. As multas impostas oriundas de processos de irregularidades na relação contratual poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, mediante requerimento dirigido ao Núcleo de Aplicação de Penalidades, com discriminação do débito a parcelar.

Parágrafo único. O não pagamento de três parcelas acarretará o cancelamento automático do parcelamento e o processo será encaminhado para imediata inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal.

CAPÍTULO III

Das Competências para Aplicação das Penalidades

Art. 9º. O processamento e o julgamento das penalidades previstas nesta Instrução Normativa são de competência do Núcleo de Aplicação de Penalidades, vinculado a Coordenadoria de Aquisições e Contratos - CAC.

Art. 10. Compete exclusivamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente a homologação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa.

CAPITULO IV

Do Rito Procedimental

Art. 11. O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se o rito procedimental previsto no Decreto n. 522, de 15 de abril de 2016 e no Decreto Estadual 840, de 10 de fevereiro de 2017, nas seguintes fases:

I - fase preliminar;

II - notificação e defesa prévia;

III - saneamento e aplicação da sanção;

IV - intimação da decisão e apresentação de recurso;

V - análise do recurso e decisão.

Art. 12. A Fase Preliminar obedecerá aos seguintes estágios:

I - identificação da suposta infração: a detecção de suposta infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo pregoeiro, durante a execução contratual pelos fiscais, por recebimento de denúncia ou reclamação dos usuários dos serviços:

a) a suposta infração deverá ser caracterizada e comprovada pelo pregoeiro quando ocorrida no procedimento licitatório e encaminhada à Coordenadoria de Aquisições e Contratos;

b) quando a suposta infração ocorrer durante o procedimento do contrato, deverá ser caracterizada e comprovada pelo fiscal e encaminhada à Gerência de Contratos;

c) a comunicação da infração deverá indicar a suposta infração, o dispositivo contratual ou editalício violado, a comunicação prévia do infrator para solucionar o problema, sugerir as sanções a serem aplicadas, além de apresentar a documentação probatória necessária para demonstrar os fatos;

d) o processo administrativo de descumprimento contratual deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos: edital de licitação e/ou contrato, publicação do extrato no DOE, empenho, Instrução Normativa de designação de fiscal, e-mails, ata de reuniões e documentos comprobatórios.

II - comunicação ao fornecedor para apresentação de justificativa referente à suposta infração: identificada a falha, o pregoeiro ou o fiscal do contrato, encaminhará comunicação ao fornecedor informando a possível infração e possibilitando a apresentação de justificativa. A comunicação ao fornecedor será realizada pessoalmente, via e-mail ou carta com aviso de recebimento, informando o dispositivo editalício ou contratual violado, a legislação e o rito do processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação das justificativas;

III - análise prévia da justificativa apresentada: os argumentos apresentados para certificar a ocorrência ou não da infração serão examinados previamente pelo pregoeiro ou pelo fiscal do contrato. Para tanto, as razões e provas eventualmente apresentadas serão analisadas em conformidade com as cláusulas legais, editalícias e contratuais. Após análise prévia, o pregoeiro ou o fiscal do contrato elaborará Relatório Detalhado de Infração Contratual, conforme modelo do Anexo I, com os requisitos exigidos pelo Inciso II do Art. 116 do Decreto 840/2017;

IV - comunicação do suposto evento à autoridade competente: o processo será encaminhado à CAC ou GCONT para decisão sobre a continuidade do procedimento.

§ 1º Se, após análise da justificativa e dos documentos que a complementam, for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos trazidos pela empresa podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a penalidade prevista, a autoridade poderá decidir pelo arquivamento dos autos, por meio de despacho fundamentado.

§ 2º No caso de não serem acatados os argumentos contidos na justificativa da empresa ou de esta não ser apresentada, deverá ser emitida Notificação Extrajudicial ao contratado para oferecer defesa prévia.

Art. 13. A etapa de Notificação Extrajudicial e Defesa Prévia observará os seguintes passos:

I - notificação do fornecedor: será feita via ofício e encaminhado via e-mail e publicada no Diário Oficial do Estado, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pela empresa, se houver, informação acerca da penalidade indicada na fase preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação. Transcorrido o prazo sem que haja manifestação por parte da sancionada, será lavrado Termo de Revelia, o qual será juntado no processo para fins de comprovação.

II - análise da defesa apresentada: a defesa apresentada será analisada pelo Núcleo de Aplicação de Penalidades que emitirá Relatório Final de Apuração de Infração Contratual, com posterior encaminhamento à autoridade competente:

a) o Núcleo de Aplicação de Penalidades deverá realizar o saneamento do processo, caso haja necessidade, que contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual;

b) o relatório final deverá expor os fatos apresentados no relatório detalhado, as justificativas da sancionada, o enquadramento legal, sugestão de arquivamento ou de aplicação penalidade, a apreciação quanto à proporcionalidade e razoabilidade da penalidade proposta, além das considerações sobre eventuais critérios pertinentes ao caso concreto;

§ 1º Após as providências e diligências da fase do saneamento e antes da Decisão Superior, o processo será encaminhado à Unidade Jurídica para análise e manifestação.

§ 2º Após concluída a análise jurídica de que trata o inciso anterior, caberá à autoridade máxima do órgão exarar decisão ou não de homologação do Relatório Final de Apuração de Infração Contratual. Se a decisão for pela não aplicação da penalidade, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade máxima a entender pela inexistência da violação às regras de licitação e contrato ou a acatar a defesa apresentada.

Art. 14. Proferida a decisão da autoridade máxima do órgão, o sancionado será intimado via publicação no Diário Oficial do Estado acerca da decisão de aplicação ou não de penalidade, sendo garantido prazo para recorrer de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade máxima do órgão e deverá ser enviado previamente ao Núcleo de Aplicação de Penalidades, para juízo de admissibilidade, bem como para conhecimento das razões recursais, momento no qual apreciará a possibilidade de reconsideração, decidindo de forma fundamentada.

Art. 15. A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:

I - uma vez admitido o recurso, e não havendo juízo pela reconsideração da decisão, cumpre ao Núcleo de Aplicação de Penalidades o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade superior;

II - exarada a decisão da autoridade máxima, negando ou acolhendo o recurso, a contratada será notificada da decisão.

Art. 16. Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação ou intimação do ato.

Art. 17. Os processos administrativos de que resultem penalidades poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

CAPÍTULO V

Do Núcleo de Aplicação de Penalidades

Art. 18. Fica criado o Núcleo de Aplicação de Penalidades, vinculado à Coordenadoria de Aquisições e Contratos - CAC, Secretária Adjunta de Administração Sistêmica - SAAS.

Art. 19. Compete ao Núcleo de Aplicação de Penalidades:

I. Instruir os processos de descumprimento contratual por pessoa jurídica;

II. Emitir Relatório de Apuração de Infração;

III. Emitir Notificações;

IV. Emitir Relatório Final de Apuração de Infração;

V. Emitir juízo de admissibilidade nos casos de apresentação de Recurso e/ou Pedido de Reconsideração;

VI. Encaminhar processos para a PGE para inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial;

VII. Encaminhar processos para o processo de responsabilização;

VIII. Desenvolver procedimentos internos (manual, POP) e desenhar fluxos dos processos de aplicação de penalidades;

IX. Realizar todos os procedimentos administrativos necessários para autuação e instrução do processo administrativo.

Art. 20. As funções do núcleo deverão ser exercidas por servidor efetivo de nível superior, preferencialmente com formação em Direito.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 21. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor do seguro garantia para pagamento da multa presumida, antes da instauração do regular procedimento administrativo, conforme determinações previstas no instrumento convocatório.

Art. 22. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 23. Na contagem dos prazos referidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2019.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT