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CONSÓRCIO INTERETADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL

RESOLUÇÃO Nº 01/2019

Dispõe sobre o Programa Anual de Trabalho do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central para o exercício de 2019, aprovado na Reunião Ordinária do Conselho de Administração, data de 12 de dezembro de 2018.

Considerando o previsto no inciso III, Cláusula 24 do Protocolo de Intenções deste Consórcio, devidamente ratificado em forma de lei por todos os entes consorciados.

R E S O LV E M O S:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas no Programa Anual de Trabalho, as diretrizes relativas ao exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, artigo 4º, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as metas e prioridades do Consórcio;

II - as diretrizes gerais para elaboração, execução e alterações do Programa Anual de Trabalho;

III - disposições relativas às despesas do Consórcio com pessoal e encargos sociais;

IV - disposições gerais.

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DO CONSÓRCIO

Art. 2º - As metas e prioridades são específicas no Anexo I - Das metas e Prioridades do Consórcio, sendo estabelecidas por funções de governo, as quais integrarão o Programa Anual de Trabalho. (Vide Anexo I - Metas e Prioridades)

Parágrafo Único - A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite a programação financeira.

CAPITULO III

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 3º - O Orçamento Anual do Consórcio será elaborado em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão de Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001 e Portaria STN nº 72/2012, alterada pela Portaria nº 274/2016.

Art. 4º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração do Orçamento Anual do Consórcio deverão atender a estrutura organizacional do Consórcio.

Art. 5º - A estimativa das receitas e a fixação das despesas constantes do Orçamento Anual do Consórcio, serão elaboradas a valores vigentes em dezembro de 2018.

Art. 6º - A Resolução do Orçamento Anual do Consórcio conterá a destinação de recursos nos termos regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo Único - Fica a Secretaria Executiva autorizada a criar, alterar ou extinguir os códigos nos termos regulamentados, incluídos no Orçamento Anual para 2019 em seus Créditos Adicionais.

Art. 7º - O Orçamento Anual do Consórcio conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

Parágrafo Único - Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recursos para abertura de Créditos Adicionais no Orçamento Anual de Investimentos para 2019.

Art. 8º - O Orçamento Anual do Consórcio, que o Secretário Executivo do BrC irá apresentar para análise e aprovação do Conselho de Administração, constitui-se de:

I - texto da Resolução;

II - anexos discriminando a receita e a despesa.

Art. 9º - Cada ação identificada por operações especiais, projetos e atividades pode participar de apenas um programa

Art.10 - Após devidamente aprovado pela Assembleia Geral, mediante resolução, fica autorizado o Presidente do Consórcio a abrir créditos adicionais suplementares às dotações atribuídas as unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de um para outros projetos, atividades e grupos de natureza das despesas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, conforme os termos do art. 7º do Estatuto do Consórcio.

Parágrafo Único - Fica autorizado o Presidente do Consórcio mediante resolução a abrir créditos adicionais suplementares utilizado o excesso de arrecadação e o Superávit Financeiro por fonte de recursos apurado no exercício imediatamente anterior, e não será computado para efeito do limite fixado no CAPUT deste artigo.

Art. 11 - É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio do Consórcio para o financiamento de despesas corrente.

Art. 12 - A Secretaria Executiva deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta e resultado primário estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução do Orçamento Anual do Consórcio de 2019.

CAPITULO IV

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 13 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis aos Consórcios Públicos.

Parágrafo Único: A Secretaria Executiva poderá realizar seleção competitiva pública e testes seletivos na área de recursos humanos, visando admissão, quando da necessidade de pessoal para adequação de serviços prestados pelo Consórcio, bem como criar verbas indenizatórias, até o limite de contratação autorizado pelo Conselho de Administração.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14º- Serão previstas no Orçamento Anual do Consórcio as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal.

Art. 15 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes para fins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, cumulada com os ditames da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art. 16 - Fica o Secretário Executivo do Consórcio autorizado a alterar as metas e prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Conselho de Administração.

Art. 17 - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.

Brasília-DF, 02 de janeiro de 2019

LEONARDO JAYME DE ARIMATÉA

Secretário Executivo