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D.O. nº27403 de 17/12/2018

Acórdão 223 18 pub

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 427508/2011

Recorrente: Joel Mariano da Silva

Auto de Infração n. 113105, de 02/06/2011.

Relator - Joaquim  Luiz B.G. Netto - OPAN

Defensor Público Estadual -  Laerte Jaciel Scalco Acendino. 

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 223/18

EMENTA - Auto de Infração n. 113105, de 02/06/2011. Auto de Inspeção  n. 107144, de 02/06/2011. Relatório Técnico de n. 091/DUD/JUARA/SEMA/2011. Por causar poluição potencialmente danosa a saúde humana; por lançar resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Decisão Administrativa de n. 2259/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o  Auto de Infração n. 113105, de 02/06/2011, e aplicou a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 62,  V do Decreto Federal  de n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que o procedimento administrativo deve ser extinto, sem imposição de qualquer penalidade administrativa, diante da ocorrência do lapso prescricional. Recurso improvido.  

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e desproveram o recurso e, consequentemente mantiveram a Decisão Administrativa de n. 2259/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o  Auto de Infração n. 113105, de 02/06/2011, e aplicou a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 62,  V do Decreto Federal  de n. 6.514/2008. Por causar poluição potencialmente danosa a saúde humana; por lançar resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei.

Presentes à votação os seguintes membros:

Cesar Esteves Soares

Representante do IBAMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ana Maria Catunda Sabóia Amorim

Representante da PGE/MT.

Cuiabá, 5 de dezembro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.