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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 141-21.2013.811.0086, CÓDIGO 71627

EXEQÜENTE(S): Lidovino Trevisol e Cia Ltda - ME

EXECUTADOS: José Benedito de Lima

PESSOA(S) A SER(EM) CITADAS(S): JOSÉ BENEDITO DE LIMA, CPF: 71537333100, RG: 14082713, FILIAÇÃO: BENDITO EUZÉLIO DE LIMA E TEREZA MARIA DE LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 19/03/1982, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ROSÁRIO OESTE-MT, CONVIVENTE, COMERCIANTE. ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 11.406,66 (Onze mil e quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.               Resumo da Inicial: Na data de 10 de janeiro de 2013 o Exequente propôs uma execução de título extrajudicial em face do EXEQUIDO pela falta de pagamento do instrumento particular de confissão de dívida, que fora convertida em ação monitória por falta de uma testemunha. Devendo ser citado para que pague o valor de R$ 11.406,66 (onze mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até a data de 09 de janeiro de 2013. Valor este que, deve ser acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10%, juros e correção legal até a data do pagamento          DESPACHO/DECISÃO: Vistos.Considerando que o requerido JOSÉ BENEDITO DE LIMA está em local incerto e não sabido, bem como a parte requerente e este juízo não lograram êxito em localizar a parte requerida, DETERMINO que seja a mesma citada por edital, nos termos do artigo 256, I, do CPC.Em caso de inércia da requerida no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, desde já, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca, como curadora especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, a qual deverá ser intimada desta decisão.Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV,CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cristiany Ribeiro Rosa Rose, digitei.  Nova Mutum, 09 de novembro de 2018 Ruth Marta Serra Nasser Paquer Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC