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PORTARIA N° 183/2018-SEFAZ

Institui o Regime de Estimativa de que tratam os artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído o Regime de Estimativa de que tratam os artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados.

Art. 2° A Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP promoverá o enquadramento no regime a que se refere o artigo 1° dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade econômica principal seja correspondente aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

I -

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

II -

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

III -

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores;

IV -

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;

V -

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas.

Parágrafo único O regime previsto nesta portaria abrange, exclusivamente, as operações de revenda interna de veículos automotores usados.

Art. 3° Para fins de enquadramento no regime de estimativa a que se refere o artigo 1°, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com atividade econômica principal arrolada nos incisos do caput do artigo 2°, deverão apresentar, até o dia 28/02/2019, a Declaração do Estoque e Vendas de Veículos Usados, relativa ao exercício de 2018, informando o estoque existente no estabelecimento em 31/12/2018, bem como as vendas realizadas no exercício de 2018, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° A Declaração do Estoque e Vendas de Veículos Usados de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - informações relativas aos veículos registrados no estoque em 31/12/2018:

a) marca e modelo;

b) ano de fabricação;

c) placa;

d) número do chassi;

e) valor venal do veículo;

f) valor total em estoque;

II - informações relativas às vendas efetuadas no período de 1°/01/2018 a 31/12/2018, discriminadas por mês, constando:

a) a quantidade de veículos vendidos;

b) o valor total dos veículos vendidos.

§ 2° Constatado o não atendimento ao disposto neste artigo, no prazo assinalado, a GDDF/SUIRP expedirá notificação ao contribuinte para cumprimento da exigência, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais ficará sujeito à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ou de outra que vier a substituí-la, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2° do artigo 4°.

Art. 4° A GDDF/SUIRP, de posse da declaração prevista o artigo 3°, estimará o valor da parcela mensal do ICMS a ser recolhido, utilizando, como parâmetros, as vendas realizadas no exercício de 2018 ou o estoque existente em 31/12/2018, observado o que segue:

I - se a estimativa for calculada com base no histórico de vendas no período de 1°/01/2018 a 31/12/2018:

a) dos valores relacionados na Declaração será apurada a média de vendas no período, excluindo-se do seu cálculo o maior e o menor valor, quando encontrados mais que 3 (três) valores;

b) sobre o resultado do cálculo previsto na alínea a deste inciso será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) para determinar o valor da base de cálculo do ICMS devido, conforme previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS;

c) sobre o valor da base de cálculo, apurado conforme previsto na alínea b deste inciso, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), como disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS;

II - se a estimativa for calculada com base no estoque declarado:

a) sobre o valor total em estoque será aplicado o índice de rotação de estoque, estimado em 0,5 (cinco décimos), para apuração do valor total de vendas estimadas a serem tributadas no mês;

b) sobre o resultado do cálculo previsto na alínea a deste inciso será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) para determinar o valor da base de cálculo do ICMS devido, conforme previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS;

c) sobre o valor da base de cálculo, apurado conforme previsto na alínea b deste inciso, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), como disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS.

§ 1° A GDDF/SUIRP utilizará, preferencialmente, para cálculo do valor do ICMS estimado o critério previsto no inciso I do caput deste artigo, devendo optar pelo critério indicado no inciso II também do caput deste preceito somente na hipótese de haver importante variação negativa, quando comparados os resultados apurados pelos dois critérios.

§ 2° A GDDF/SUIRP adotará medidas necessárias para enquadramento no regime de estimativa, de que trata esta portaria, dos contribuintes que não apresentarem a declaração prevista no artigo 3°, podendo, inclusive, optar por outras formas para obtenção do estoque existente na empresa, utilizar das informações de vendas constantes nos Sistemas Fazendários, ou, ainda, solicitar à Superintendência de Fiscalização - SUFIS a realização de auditoria fiscal, a fim de subsidiar a estimativa indicada neste artigo.

Art. 5° Para fins do disposto no artigo 2°, a GDDF/SUIRP notificará o contribuinte do respectivo enquadramento no regime de estimativa e do valor estimado a ser recolhido mensalmente, indicando a data de início da aplicação do referido enquadramento.

Parágrafo único Na hipótese do contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, nos termos do artigo 137 do Regulamento do ICMS, por meio eletrônico, na forma disciplinada no Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009.

Art. 6° As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao de referência, com o código 1210.

Art. 7° O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais;

II - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, justificando o ato.

Parágrafo único À revisão de ofício, prevista no inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 5°.

Art. 8° O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS, nos termos do artigo 135 do Regulamento do ICMS.

§ 1° A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - recolhida, de uma só vez, até 15 (quinze) dias após a data prevista para a apuração constante no caput deste artigo, com o código 1228, se favorável ao fisco;

II - compensada em recolhimentos futuros, devidamente homologada pelo fisco, nos termos da legislação pertinente, se favorável ao contribuinte.

§ 2° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, com observância do disposto no § 3° do artigo 135 do Regulamento do ICMS.

Art. 9° O enquadramento no regime de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de Nota Fiscal Eletrônica e Escrituração Fiscal Digital, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

Art. 10 Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria a utilização, para abatimento do montante do valor mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

Art. 11 O Regime de Estimativa previsto nesta portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)