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RESOLUÇÃO Nº 017/2018

Contribuição Confederativa/Sindical da FIEMT para o

Exercício de 2019 - APROVA

O Presidente do Conselho de Representantes do Sistema Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - Sistema FIEMT, no uso de suas atribuições legais e estatutárias:                                                                                      

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de normas e valores para fins de Contribuição Confederativa e Sindical, a serem pagas  pelas Empresas durante o Exercício de 2019;

CONSIDERANDO a recomendação favorável emitida pelo Conselho Fiscal da FIEMT, em Reunião do Conselho Fiscal, realizada em 26 de novembro de 2018, na sede da FIEMT pelos Conselheiros CLEVERSON CABRAL, GUILHERME LOMBA DE MELLO ASSUMPÇÃO e JESUS GONÇALVES DOS SANTOS, conforme registrado em ata da reunião;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na 02/2017 Reunião Ordinária do Conselho de Representantes, realizada em 28.11.2018, conforme Proposição Nº 017/2018, datada de 28.11.2018;

R E S O L V E:

Art. 1º - Manter a forma de cobrança da Contribuição Sindical - conforme os Artigos 578, 579, 580, 605 e demais da CLT, Tabela aprovada pela CNI e Pareceres, bem como manter a cobrança da Contribuição Confederativa, conforme artigo 8°, inciso 4° da CF e manutenção do convênio entre a FIEMT e Sindicatos para efetiva cobrança das contribuições.

Art. 2º - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO:

2.1 De acordo com a legislação pertinente, a distribuição dos valores recolhidos pelas empresas da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é realizada automaticamente pela Caixa Econômica Federal - CEF,  

2.2 para os sindicatos que possuem código sindical, da seguinte forma:

- 20 % (vinte por cento) para o Governo Federal;

- 05 % (cinco por cento) para a CNI;

- 15 % (quinze por cento) para a FIEMT e;

- 60 % (sessenta por cento) para o SINDICATO.

2.3 De acordo com a legislação pertinente, a distribuição do valor recolhido pelas empresas da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é realizada automaticamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, para os sindicatos que não possuem código sindical, da seguinte forma:

- 20 % (vinte por cento) para o Governo Federal;

- 20 % (cinco por cento) para a CNI e;

- 60 % (sessenta por cento) para a FIEMT.

2.2.1  A redistribuição dos 60% dos valores recolhidos pelas empresas destinados a FIEMT será efetuada na seguinte proporção:

- 30 % (trinta por cento) para a FIEMT e;

- 70 % (setenta por cento) para o SINDICATO.

2.2.2  Dos 20% distribuídos pela CEF à CNI, a FIEMT deverá requerer junto a CNI o reembolso de 15%, que será redistribuído na seguinte proporção:

- 30 % (trinta por cento) para a FIEMT e;

- 70 % (setenta por cento) para o SINDICATO.

Art. 3º - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - REPASSE

E REDISTRIBUIÇÃO:

3.1 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA é repassada pela CEF a FIEMT que fará a distribuição aos SINDICATOS na seguinte proporção:

- 05 % (cinco por cento) para a CNI;

- 30 % (trinta por cento) para a FIEMT e;

- 65 % (sessenta e cinco por cento) para o SINDICATO.

3.2 FORMA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

3.2.1        Será aplicado o percentual de 4% sobre a base de cálculo da Contribuição para a Previdência Social constante da GFIP de dezembro/2018, excluindo-se o 13o. Salário e o Pró-labore.

3.2.2  O valor bruto da folha de pagamento será estimado pela FIEMT com base no número médio de empregados do estabelecimento da empresa, constante na base de dados do Sistema de Gerenciamento da Arrecadação - SIGA multiplicado pelo salário médio da categoria econômica obtido na RAIS de 2017 reajustado até dezembro de 2018 pelo INPC

3.2.3 Os boletos serão emitidos com a observação que, caso haja alguma diferença entre o valor real e o valor apontado no campo valor folha de pagamento, que a empresa faça a comprovação do valor correto, enviando a cópia da GFIP conforme consta no item 3.2.1, para o recálculo e substituição do boleto enviado.

3.2.4 Valores mínimo, máximo e único para a Contribuição

Confederativa:

O valor mínimo será de R$ R$ 126,67 para todos os Sindicatos, exceto os abaixo relacionados que conforme deliberação em Assembleia própria estipularam os seguintes valores mínimos para a Cobrança da Contribuição:

- SINDUSCON-MT - R$ 380,16;

- SINDUSMAD     - R$ 231,12;                         

- SINDENERGIA - R$ 231,12;                         

- SIMNO - R$ 293,72;

- SINVEST - R$ 168,10;

- O valor máximo será de R$ 8,563,61 para todos os Sindicatos.

- O SIGEMT estipula o valor único de R$ 161,75.

3.2.5 Para as empresas que tiverem início da atividade no decorrer do

exercício, o valor a ser cobrado será proporcional em avos, levando-se em conta o mês de abertura, considerando-se o sub-item 3.2.4. A base de calculo será a primeira folha de pagamento e a data de abertura é a constante no cartão do CNPJ.

3.2.6 Para as empresas que tiverem atividade encerrada no decorrer do exercício, o valor a ser cobrado será proporcional em avos, levando-se em conta o mês de encerramento, considerando-se o sub-item 3.2.4..  A informação válida da data de encerramento é a constante no cartão do CNPJ.

3.2.7 Para as empresas que tiverem início de filiação no decorrer do exercício, o valor a ser cobrado será proporcional em avos, levando-se   em conta o mês de filiação, devidamente  

3.2.8 comprovado pelo respectivo sindicato, considerando-se o sub-item 3.2.4

3.2.9 Data de vencimento e formas de descontos

Fica estipulado o desconto para as empresas que efetuarem o recolhimento da Contribuição Confederativa nos seguintes moldes:

Para pagamento até 31.05.2019 o desconto será de 15%;

Para pagamento até 30.06.2019 o desconto será de 10%;

Para pagamento até 31.07.2019 o desconto será de 05%.

3.2.10 Aplicação de Multa e Juros

Após o 31/07/2019, aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º - DA EMISSÃO E POSTAGEM DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO:

4.1 Para fins de emissão e postagem das guias de recolhimento das CONTRIBUIÇÕES SINDICAL e CONFEDERATIVA, a FIEMT deverá:

4.1.1 Emitir e postar as guias para o recolhimento da Contribuição Sindical, para todos os sindicatos - que possuem ou não o código sindical - com a devida identificação no boleto da entidade sindical desde que tenha o código sindical.

4.1.2 Emitir e postar as guias para o recolhimento da Contribuição Confederativa para todos os sindicatos, com a devida identificação no boleto da entidade sindical.

4.1.3 Ratear as despesas relacionadas a emissão, postagem e outras despesas com atualização cadastral no SIGA e ADTRIB, dos boletos bancários referentes às contribuições Confederativa e Sindical que serão rateadas na proporção de empresas cadastradas do SINDICATO na base de dados do SIGA, na seguinte proporção:

- 20 % (vinte por cento) das despesas para a FIEMT e;

- 80 % (oitenta por cento) das despesas para o SINDICATO.

Art. 5º - COBRANÇA EM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E CONFEDERATIVA

A FIEMT fica autorizada a efetuar a cobrança extrajudicial e judicial das contribuições confederativa e sindical em atraso, de acordo com a Resolução n° 007/2018 da Diretoria.

Registre-se, dê-se ciência e publique-se.

Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2018.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho de Representantes do Sistema FIEMT