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D.O. nº27396 de 06/12/2018

Minuta de Deliberação DEFINIDA

DELIBERAÇÃO Nº 02  DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

Implanta o Programa de Demissão Voluntária - PDV, na Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER/MT, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Emenda Constitucional Nº 81, DE 2017 - DOEAL/MT 23.11.17 e DO 23/11/17 que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências;

Considerando o Artigo 16 da Lei Nº 461, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a transformação da forma de constituição social da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;

Considerando o atual cenário econômico e financeiro do estado de Mato Grosso com reflexos na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;

Considerando a Lei Nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e previu expressamente o plano de demissão voluntária;

Considerando a necessidade de estabelecer incentivos ao desligamento dos empregados aposentados;

Considerando o intuito de implantação do Programa de Demissão Voluntária - PDV no âmbito desta Empresa, bem como o estabelecimento dos critérios para sua realização,

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir o Programa de Demissão Voluntária - PDV na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, nos termos deste documento.

Art. 2°. Poderão aderir ao PDV empregados que atendam aos incisos I ou II e se enquadrem no inciso III, abaixo relacionados, sob pena de a adesão ser considerada nula:

I - Empregados com benefício de aposentadoria concedido pelo INSS até a data de desligamento da EMPAER/MT;

II - Empregados com adicional de tempo de serviço (ATS) incorporado;

III - Ter no máximo 74 (setenta e quatro) anos de idade completos.

Parágrafo Único: O empregado que aderir ao PDV, deverá preencher o Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I;

Art. 3º. Fica impedido de aderir ao PDV o empregado que:

I -  Esteja com seu Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido;

II -  Se encontra em licença previdenciária;

III - Seja detentor de licença provisória;

IV - Esteja reintegrado com medida liminar aguardando decisão definitiva do mérito;

V - Tenha sido considerado inapto no exame demissional;

VI - Possuir reclamação trabalhista sem trânsito em julgado, movida em desfavor da EMPAER/MT;

VII - Ter idade superior a 74 (setenta e quatro) anos completos.

Art. 4.° O período de adesão ao PDV será de 4 (quatro) meses a contar da data de publicação desta deliberação.

Art. 5.° A Empresa deverá realizar as adequações sistêmicas necessárias para a operacionalização do PDV, antes do período de adesão.

Art. 6°. No ato da adesão ao PDV o empregado optará pela data em que deseja desligar-se da Empresa.

Parágrafo Primeiro: O desligamento deverá ocorrer após o transcurso de no máximo 90 (noventa) dias contados da data da adesão, exceto para os casos excepcionais, em que o tempo de permanência do empregado se faz necessário por maior período na Empresa, cabe à Diretoria Executiva estipular a data do desligamento.

Parágrafo Segundo: O empregado deverá usufruir de todas as licenças-prêmio antes do desligamento, pois não será admitido a conversão pecuniária de licenças-prêmio e o desligamento do empregado sem o usufruto das mesmas.

Parágrafo Terceiro: O empregado que tenha licenças-prêmio acumuladas, somente poderá desligar-se da Empresa após a data de 31 de maio de 2019, prazo final estabelecido na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo sétimo do ACT de 2017/2019, para o direito ao gozo das licenças-prêmio acumuladas.

Art. 7°. Fica estabelecido que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será na modalidade “Pedido de Demissão”, sendo calculado da seguinte forma:

I - 1° As verbas que compõe o cálculo rescisório, que inclui: o saldo de salário, as férias proporcionais e mais 1/3 da constituição, as férias vencidas e mais 1/3 da constituição e13º proporcional.

II -  Os descontos rescisórios previstos na CLT e descontos do ACT pendentes de pagamento pelo empregado.

Art. 8°. Todos os empregados que aderirem ao PDV perceberão verbas indenizatórias.

Parágrafo Primeiro: Os empregados deverão no ato da adesão ao PDV concordar com as verbas propostas pela Empresa, que serão percebidos de forma parcelada, com o valor máximo da parcela fixado no valor da última remuneração bruta percebida no mês anterior à data de desligamento da Empresa, acrescido dos reajustes previstos no ACT 2017/2019 até dezembro de 2018.

Parágrafo Segundo: Os valores das parcelas do PDV serão limitadas ao valor da remuneração bruta recebida (Remuneração e ATS) no mês anterior ao desligamento. Caso o número de parcelas do PDV seja maior que o número de meses até a idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos do empregado, o valor da parcela poderá ser maior que a renda bruta percebida.

Parágrafo Terceiro: Será considerado todo o tempo de serviço constante na carteira de trabalho de cada empregado, levando-se em consideração àqueles que têm mais de um contrato e/ou vínculo com as instituições que, por motivo da fusão e incorporação deram origem à EMPAER/MT.

Art.9°. A indenização será paga de forma parcelada, conforme estabelecido no Art. 8° e seus parágrafos, e inclui:

a - Indenização inicial equivalente a 3 (três) remunerações pela adesão, tendo como base de cálculo a última remuneração (Remuneração e ATS) do sistema de folha de pagamento da empresa;

b - Indenização no valor de 150% (cem e cinquenta por cento) sobre a última remuneração supracitada multiplicada pelos anos trabalhados até a data do desligamento (a fração igual ou superior a 6 (seis) meses conta-se como 1 (um) ano).

Parágrafo Único: Por se tratarem as letras “a” e “b” de indenizações, não haverá a incidência de encargos fiscais (Imposto de Renda), previdenciários (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art.10. Fica estabelecido que o trabalhador não receberá o aviso prévio indenizado, assim como não receberá a multa sobre o saldo para fins rescisórios do FGTS, por se tratar de rescisão de contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão.

Art.11. A EMPAER/MT disponibilizará a cada empregado elegível demonstrativo de cálculo da respectiva indenização, para subsidiar a adesão ao Programa.

Art.12. Os empregados públicos da EMPAER/MT que atenderem aos critérios estabelecidos e optarem pela adesão ao PDV, ainda serão submetidos aos seguintes regramentos:

I -  A continuidade do plano de saúde ao empregado aposentado pelo INSS, e seus dependentes a contar da data de desligamento, poderão ser descontados do empregado do valor da parcela mensal do PDV, e serão pagos pela empresa à UNIMED ou ao MT-SAÚDE, pelo período do parcelamento em questão, desde que autorizado expressamente pelo empregado.

II  - Após a finalização do período estabelecido no parágrafo primeiro supracitado, para o pagamento da UNIMED ou ao MT-SAÚDE, o empregado poderá continuar no contrato da empresa, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS[1] e nesse caso, os pagamentos serão realizados diretamente do empregado para a UNIMED ou ao MT-SAÚDE sem qualquer participação da empresa.

III - As margens das consignações em folha de pagamento serão zeradas a contar da data de adesão ao PDV, sendo vedada a consignação por novos empréstimos ou por reescalonamentos.

IV - Deverá ser comunicado ao Juiz que determinou o desconto em folha de pagamento a título de pensão alimentícia que o empregado público aderiu ao PDV e que, a contar da data do desligamento, ocorrerá a suspensão dos descontos, bem como dos respectivos repasses.

V - Em caso de falecimento do empregado que tenha aderido ao PDV, os valores das parcelas vincendas serão depositadas, normalmente, na conta bancária do respectivo empregado.

VI - O saque do saldo da conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal, obedecerá às regras previstas na LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990[1] e será aplicado somente aos empregados com adicional de tempo de serviço (ATS) incorporado.

VII - Os descontos das mensalidades sindicais em favor do sindicato da categoria, nos valores mensais aprovados pela assembleia da citada Entidade (somente sobre a verba de remuneração) serão efetuados normalmente e repassados à mesma, durante todo o período do parcelamento, inicialmente para os empregados sindicalizados, desde que autorizado expressamente pelo empregado.

Art. 13. Fica criada a verba “PDV” no Sistema de Folha de Pagamento desta Empresa Pública, para quitação da indenização prevista neste documento, devendo a quitação das parcelas ocorrer na mesma data do pagamento dos demais empregados, sob pena de cancelamento do PDV e reintegração ao quadro de funcionários da empresa com os devidos ressarcimentos.

Art. 14. Fica estabelecido que as situações decorrentes da adesão ao PDV e não previstas neste Instrumento devem ser objeto de requerimento de análise direcionada ao Diretor-Presidente desta Empresa, formalizado por meio de processo administrativo e submetido à avaliação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

Art. 15. Conforme estabelecido na CLT, o Programa de Demissão Voluntário - PDV tem o objetivo principal de diminuição de gastos com folha de pessoal, bem como o estímulo à ruptura do vínculo empregatício com a EMPAER/MT, mediante mecanismo de indenizações, baseado no tempo de serviço de que dispõe o empregado, não havendo qualquer obrigatoriedade de adesão ao PDV por nenhum empregado, constituindo-se ato volitivo individual.

Parágrafo Único. O presente programa de demissão voluntária enseja quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo o não pagamento de qualquer parcela da verba indenizatória por parte da EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL- EMPAER - MT, que importará em vencimento antecipado das parcelas vincendas acrescido de pena de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a quantia total devida, além da aplicação da multa prevista § 8º do artigo 477 da CLT.

Art. 16. Conforme estabelecido na CLT[1], o Programa de Desligamento Voluntário - PDV será inserido, por intermédio de termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2019, firmado entre a Empresa e o Sindicato da categoria.

Art. 17. Esta Resolução entre em vigor a partir de sua assinatura, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2018.

Presidente do Conselho Deliberativo

Membros: